Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020


 Publicado no DOE - SP em 28 ago 2020


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Consulta de PIS e COFINS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - do Anexo I:

a) o parágrafo único do artigo 4º:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

b) o parágrafo único do artigo 12:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

c) o § 3º do artigo 14:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

d) o § 5º do artigo 18:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

e) o § 14 do artigo 19:

"§ 14. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

f) o parágrafo único do artigo 27:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

g) o parágrafo único do artigo 34:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

h) o § 5º do artigo 38:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

i) o § 2º do artigo 40:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

j) o § 3º do artigo 48:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

k) o parágrafo único do artigo 49:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

l) o parágrafo único do artigo 51:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

m) o § 2º do artigo 52:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

n) o § 3º do artigo 53:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

o) o § 2º do artigo 54:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

p) o § 3º do artigo 60:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

q) o parágrafo único do artigo 65:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

r) o § 2º do artigo 66:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

s) o parágrafo único do artigo 68:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

t) o parágrafo único do artigo 72:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

u) o § 9º do artigo 74:

"§ 9º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

v) o parágrafo único do artigo 75:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

w) o item 2 do § 4º do artigo 76:

"2 - vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

x) o § 2º do artigo 91:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

y) o § 3º do artigo 92:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z) o § 4º do artigo 94:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z1) o § 5º do artigo 97:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z2) o § 5º do artigo 109:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z3) o § 3º do artigo 112:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z4) o § 4º do artigo 113:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z5) o § 3º do artigo 116:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z6) o parágrafo único do artigo 120:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z7) o § 3º do artigo 122:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z8) o § 4º do artigo 124:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z9) o § 3º do artigo 125:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z10) o § 3º do artigo 129:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z11) o § 4º do artigo 130:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z12) o § 3º do artigo 131:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

z13) o § 4º do artigo 133:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z14) o § 5º do artigo 134:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

z15) o § 5º do artigo 138:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z16) o § 3º do artigo 143:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z17) o § 3º do artigo 146:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z18) o § 3º do artigo 150:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z19) o § 3º do artigo 151:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

z20) o § 2º do artigo 152:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z21) o § 3º do artigo 163:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

z22) o § 6º do artigo 164:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

II - do Anexo II:

a) o § 3º do artigo 9º:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

b) o § 2º do artigo 10:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

c) o § 2º do artigo 12:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

d) o parágrafo único do artigo 14:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

e) o parágrafo único do artigo 15:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

f) o § 2º do artigo 17:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

g) o § 5º do artigo 25:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

h) o § 3º do artigo 40:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

i) o § 6º do artigo 41:

"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

j) o § 3º do artigo 42:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

k) o § 2º do artigo 43:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

l) o § 2º do artigo 46:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

m) o § 3º do artigo 63:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

n) o § 3º do artigo 64:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

o) o § 3º do artigo 66:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

p) o parágrafo único do artigo 70:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

III - do Anexo III:

a) o § 4º do artigo 4º:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

b) o § 3º do artigo 14:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

c) o § 4º do artigo 20:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR);

d) o § 4º do artigo 44:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o § 5º ao artigo 41 do Anexo I:

"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020." (NR);

II - o § 4º ao artigo 1º do Anexo II:

"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de agosto de 2020.