Protocolo ICMS nº 24 de 12/07/1989


 Publicado no DOU em 13 jul 1989


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com óleos comestíveis.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados de São Paulo e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, que fixa normas para regular, provisoriamente, o ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas de óleos comestíveis promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuintes situados no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejistas.

2 - Cláusula segunda. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas do Estado destinatário sobre o preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, se for o caso.

3 - Cláusula terceira. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário (cobrados por terceiros), será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto na legislação do Estado de destino;

II - aplicar-se-á a alíquota mencionada na cláusula anterior sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor obtido no inciso anterior, será deduzido o valor do imposto devido na operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, quando cobrado por terceiro.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco Oficial do Estado de origem ou de destino, conforme CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE ICM RETIDO NA FONTE, firmado em Brasília, em 30 de outubro de 1985, no prazo estipulado na legislação do Estado de destino, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).

5 - Cláusula quinta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção (BCR) e o valor do imposto retido (ICMR).

6 - Cláusula sexta. O Estado do Espírito Santo pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro Geral de Contribuintes.

§ 1º Em havendo, o número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Em sendo o caso, para os fins previstos no caput o contribuinte substituto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de destino:

1. requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado;

2. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

3. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

4. certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediada.

7 - Cláusula sétima. O contribuinte substituto informará à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documentos próprios para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

8 - Cláusula oitava. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Espírito Santo o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais moratórios.

9 - Cláusula nona. A Fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

10 - Cláusula décima. O Estado do Espírito Santo adotará o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, com a aplicação dos prazos de recolhimentos e percentuais da respectiva legislação.

11 - Cláusula décima primeira. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de julho de 1989.

ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.

ANEXO

ESPÍRITO SANTO

Coordenação da Administração Tributária - SAFOCSTRE

Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 - Centro - Ed. Aureliano Hoffmann 29.000 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO - ES

SÃO PAULO

Coordenação da Administração Tributária

Av. Rangel Pestana, nº 300 - 8º andar

01.091 - CAPITAL - SÃO PAULO - SP