Protocolo ICMS nº 18 de 23/05/1997


 Publicado no DOU em 30 mai 1997


Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Sergipe e o Distrito Federal ao Protocolo ICM nº 19/85, de 25.07.1985, que trata da substituição tributária nas operações com discos fonográfico, fita virgem ou gravada.


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Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados da Bahia, Sergipe e o Distrito Federal as disposições do Protocolo ICM nº 19/85, de 25.07.1985, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997

Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Ceará - Ednilton Gomes De Soárez; Mato Grosso Do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo De Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira De Castro Filho P/ José Soares Nuto; Pernambuco - José Da Cruz Lima Júnior P/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio De Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves Da Rocha; São Paulo - Clóvis Panzanini P/ Yoshiaki Nakano; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo P/ José Figueiredo; Distrito Federal - Mário Tinoco Da Silva.