Decreto Nº 68100 DE 23/11/2023


 Publicado no DOE - SP em 24 nov 2023


Altera o RICMS/SP, quanto à isenção nas operações com os produtos de energia solar e eólica.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156/17, de 10 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 204/19, de 13 de dezembro de 2019, no Convênio ICMS 24/22, de 7 de abril de 2022, no Convênio ICMS 87/22, de 1º de julho de 2022, no Convênio ICMS 94/22, de 1º de julho de 2022 e no Convênio ICMS 138/22, de 23 de setembro de 2022,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 101/97):”;

(NR)

II - os incisos III, IV, VI e VII do “caput”:

“III - aquecedores solares de água, 8419.12.00;”; (NR)

“IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7;”;

(NR)

“VI - células fotovoltaicas:

a) não montadas em módulos nem em painéis, 8541.42.10 e 8541.42.20;

b) montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;”; (NR)

“VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.90.90;”; (NR)

III - a alínea “a” do inciso IX do “caput”:

“a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;”; (NR)

IV - o § 3º:

“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028.”.
(NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 23 de novembro de 2023.