Publicado no DOE - SP em 28 out 2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
                    
                                        
	Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 166/2013 , celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013,
	
	Decreta:
	
	Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 70 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
	
	"Art. 70. (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/2005 e 166/2013).
	
	Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 41/2005 , de 1º de abril de 2005." (NR).
	
	Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
	
	Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2015
	
	GERALDO ALCKMIN
	
	Renato Villela
	
	Secretário da Fazenda
	
	Edson Aparecido dos Santos
	
	Secretário-Chefe da Casa Civil
	
	Saulo de Castro Abreu Filho
	
	Secretário de Governo
	
	Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de outubro de 2015.
	
	OFÍCIO GS-CAT Nº 42/2015
	
	Senhor Governador,
	
	Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
	
	A proposta tem o objetivo de reduzir em 33,33% a base de cálculo do imposto nas saídas internas com areia, lavada ou não.
	
	A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 166/2013 , aprovado pelo CONFAZ.
	
	Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
	
	Renato Villela
	
	Secretário da Fazenda
	
	A Sua Excelência o Senhor
	
	GERALDO ALCKMIN
	
	Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes