Protocolo ICMS nº 35 de 10/10/1991


 Publicado no DOU em 14 out 1991


Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS nº 21/91, de 12 de agosto de 1991, que trata da substituição tributária nas operações com açúcar-de-cana.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Protocolo ICMS nº 21/91, de 12 de agosto de 1991, para efeito de poder atribuir responsabilidade pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1991.

Brasília, DF, 10 de outubro de 1991.

BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; RIO DE JANEIRO - CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - CLÓVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.