Convênio ICMS Nº 19 DE 15/03/2002


 Publicado no DOU em 21 mar 2002


Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada, em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, sem similar produzido no país, constantes no Anexo Único, destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de São Paulo autorizado, também, a não exigir o imposto devido pelo desembaraço aduaneiro de mercadorias de que trata este convênio, ocorrido anteriormente à sua vigência.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO CUBATÃO PROJETO CCBS Quantidade   Unidade CLASSIFICAÇÃO FISCAL  
EQUIPAMENTO MECÂNICO       
  Grupo Gerador a Gás       
    Turbina   Unidade  8502.39.00 
    Gerador   Unidade  8502.39.00 
    MSD Acessórios   Unidade  8502.39.00 
  Grupo Gerador a Vapor        
    Turbina   Unidade  8502.39.00 
    Gerador   Unidade  8502.39.00 
    MSD Acessórios   Unidade  8502.39.00 
  Caldeira a Vapor ( 400 t/h )   2   Unidade  8402.11.00 
  Trocadores de Calor   4   Unidade  8419.50.10 
  Condensador   1   Unidade  8404.20.00
  Desaerador   1   Unidade  8404.10.10
  Torre de Resfriamento   1   Unidade  8419.89.99
  Tanques ( Ciclo Combinado )   Unidade  7309.00.90
  Tanque Água Desmineralizada   1   Unidade  3925.10.00
  Estação Redutora Gás   1   Unidade  8479.89.99
  Medidor de Gás   Unidade  9026.10.1
  Estação Compressora de gás   Unidade  8414.80.30
  Sistema de Desmineralização   1   Unidade  8421.21.00
  Bomba de retorno de condensado   Unidade  8413.70.90
  Compressor de ar   Unidade  8414.80.12
  Secador de Ar   Unidade  8419.39.00
  Bombas para Sist. Resfriamento   Unidade  8413.70.90
  Bombas Extração Condensado   Unidade  8413.70.90
  Bombas Caldeira   Unidade  8413.70.90
  Estrutura Metálica para Suporte Tubulação   1   Unidade  7308.90.10 - Ex 01
  Válvulas de ferro ou aço        
    Válvula de Retenção   30  Unidade  8481.30.00 
    Válvula Borboleta   70  Unidade  8481.80.97 
    Válvula Esfera   25  Unidade  8481.80.95 
    Válvula Globo   25  Unidade  8481.80.94 
    Válvula Gaveta   30  Unidade  8481.80.93 
    Válvula de Alívio   50  Unidade  8481.40.00 
  Válvulas Motorizadas   10   Unidade  8481.80.99 
  Válvulas de Regulação e Controle   10   Unidade  8481.80.99 
  Tubulação        
    Aço Inox   50  Toneladas  7304.41.00 
    Ferro ou Aço   200  Toneladas  7304.31.10 
    Polietileno   12.000  metros  3917.21.00 
    GRE (outros tubos)   1000  metros  3917.32.90 
  Conexões        
    Aço Inox   1000  Unidade  7307.23.00 
    Ferro ou Aço   1000  Unidade  7307.19.20 
    Polietileno   500  Unidade  3917.40.00 
  Ponte Rolante   Unidade  8426.11.00 
EQUIPAMENTO ELÉTRICO  
  Chaves seccionadoras a prova de gás   11  Unidade  8535.30.19 
  Transformadores   Unidade  8504.23.00 
  Transformadores auxiliares MT/BT   Unidade  8504.21.00
  Substação Elétrica (equip. Alta Tensão )   Unidade  8537.20.00
  Disjuntor do Gerador ( Ciclo Simples )   Unidade  8535.29.00
  Barramento Bus Duct   12  Unidade  8544.60.00
  Baterias   Unidade  8507.30.90
  Carregadores de Baterias   Unidade  8504.40.10
  Cabos        
    Cabos de Alta Tensão enterrado   1200  metros  8544.60.00 
    Cabos de Alta Tensão LT   50000  metros  8544.70.90 
    Cabos de Média Tensão Terminais   12000  metros  8544.60.00 
    Cabos de Baixa Tensão   35000  metros  8544.60.00 
    Cabo de Cobre   25000  metros  8544.60.00 
  Painéis        
    Painéis de Média Tensão   Unidade  8537.20.00 
    Painéis Aux. da Subestação   Unidade  8537.10.90 
    Painéis MCC   Unidade  8537.10.90 
    Painéis auxiliares de Baixa Tensão   Unidade  8537.10.90 
    Painéis de Distribuição secundária B.T.   Unidade  8537.10.90 
    Power center Painéis de Baixa Tensão   Unidade  8537.10.90 
  Proteções   33  Unidade  8537.10.20 
  UPS (Non-break)   Unidade  8504.40.40 
  Gerador Diesel de Emergência   Unidade  8502.13.19
  Iluminação   grupo  9405.40.10
EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE  
  Analisadores   10  Unidade  9027.10.00 
  Sistema de monitoração de emissão   Sistema  9027.10.00 
  Ndicadores/medidores/Transmissores   50  Unidade  9031.80.90
  DCS   Sistema  9032.89.90