Decreto nº 49.613 de 23/05/2005


 Publicado no DOE - SP em 24 mai 2005


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS


Portal do SPED

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 116 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal nº 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004;

2. à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3. a que o desembaraço seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;

4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

5. a que o desembarque e o desembaraço do bem seja realizado em território paulista.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de abril de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005

GERALDO ALCKMIN

EDUARDO GUARDIA

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ARNALDO MADEIRA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005.