Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021


 Publicado no DOE - SP em 30 set 2021


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 21/2016, de 8 de abril de 2016, 26/2021, de 12 de março de 2021, e 104/2021, de 8 de julho de 2021,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:

"VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" (NR);

II - o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:

"VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" (NR);

III - o "caput" do artigo 10 do Anexo II, mantidos os seus incisos:

"Art. 10. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica reduzida em 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/1997 ):" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 77 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"Art. 77. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/1997 ):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:

1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);

2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:

a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:

a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento);

c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento).

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 41 do Anexo I:

a) os incisos II e XIII do "caput";

b) o item 3 do § 1º;

II - o inciso II do "caput" e o § 4º do artigo 9º do Anexo II;

III - o inciso III do "caput" e o § 1º do artigo 10 do Anexo II.

Art. 4º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro de 2021.