Decreto nº 55.438 de 17/02/2010


 Publicado no DOE - SP em 18 fev 2010


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS nº 182/2009, celebrado em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 474-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Art. 474-A. O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/2000, com alteração dos Protocolos ICMS nº 14/2001, ICMS nº 08/2001, ICMS nº 25/2001, ICMS nº 34/2001, ICMS nº 12/2002, ICMS nº 17/2002, ICMS nº 27/2003, ICMS nº 12/2004, ICMS nº 21/2005 e ICMS nº 182/2009).

I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do art. 473, será obrigatória;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."(NR).

Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 5º do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 7º O lançamento a que se refere o § 4º poderá ser efetuado com crédito do imposto, nos campos próprios, quando permitido, desde que o pagamento do imposto já tenha sido efetuado nos termos do art. 345, §§ 1º a 3º". (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produz efeitos desde 21 de dezembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 2010.

Ofício GS/CAT nº 063-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) dar nova redação ao art. 474-A de modo a estender a aplicação dos dispositivos relativos à remessa de mercadorias em consignação industrial para operações interestaduais realizadas com contribuintes localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, tendo em vista a celebração do Protocolo ICMS-182/09;

b) incluir o § 7º ao art. 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS, de forma a permitir a escrituração, no livro Registro de Entradas, do crédito do imposto pago nos termos do art. 345, §§ 1º a 3º, do mesmo regulamento, em razão da aquisição de cana-de-açúcar.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes