Decreto nº 55.789 de 10/05/2010


 Publicado no DOE - SP em 11 mai 2010


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 30 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 30. (PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei nº 13.918/2009, art. 16).

§ 1º O crédito outorgado:

1. fica condicionado a que o contribuinte:

a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

c) tenha apurado, nos termos do art. 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;

d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. fica limitado:

a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;

b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o art. 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.

§ 2º O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:

1. o percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º é obtido pela fórmula PC = {{[(IAC - LI + 0,01) *PFAIXA/100] + CONSTFAIXA}/IAC} * 100, na qual:

a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;

b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do art. 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;

c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:

Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher
Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher
Percentual (PFAIXA)
Constante (CONSTFAIXA)
R$ 0,01
R$ 50.000.000,00
3,00%
R$ 0,00
R$ 50.000.000,01
R$ 100.000.000,00
0,05%
R$ 1.500.000,00
R$ 100.000.000,01
Sem limite
0,01%
R$ 1.525.000,00

d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea "c";

e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea "c";

2. o valor anual máximo potencial corresponde:

a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 3º Cabe à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo:

1. analisar a viabilidade do projeto esportivo para fins de credenciamento no Programa de Incentivo ao Esporte;

2. manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos do art. 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009;

3. acompanhar a realização do projeto esportivo patrocinado nos termos do art. 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009." (NR).

Art. 2º Fica revogado o art. 31 do Decreto nº 55.636, de 26 de março de 2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 207/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A modificação introduzida decorre da conveniência de trazer para o Regulamento do ICMS as disposições referentes a benefícios fiscais presentes no Decreto nº 55.636, de 26 de março de 2010, que regulamenta o art. 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, de modo a facilitar a consulta pelo contribuinte do ICMS.

A minuta ora proposta acrescenta o art. 30 ao Anexo III do Regulamento do ICMS para tratar da concessão de crédito do imposto correspondente ao valor destinado pelos contribuintes para os projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, nos termos de disciplina por ela estabelecida. Consequentemente, fica revogado o art. 31 do Decreto nº 55.636/2010 por tratar do mesmo assunto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes