Decreto nº 55.636 de 26/03/2010


 Publicado no DOE - SP em 27 mar 2010


Regulamenta o art. 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009.


Recuperador PIS/COFINS

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta o art. 16 de Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos e paradesportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56344 DE 28/10/2010).

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 2º Os recursos serão destinados a projetos desportivos que contemplem atividades sócio-desportivas educacionais, ao desporto e paradesporto, concentradas nas seguintes áreas:

I - Área Educacional: projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica, fundamental, médio e superior promovendo atividades no contra turno escolar, objetivando o desenvolvimento integral do indivíduo;

II - Área de Formação Desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas;

III - Área de Rendimento: projetos que finalizem a formação e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a 14 anos, vinculadas a entidades de práticas desportivas e objetivando a formação e especialização, inclusive de alto rendimento;

IV - Área Sócio-Desportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, propiciando as pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas;

V - Área Participativa: a) projetos voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural; b) projetos voltados à distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede publica de ensino ou a integrantes de comunidade de vulnerabilidade social, devidamente comprovadas na futura prestação de contas;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59610 DE 16/10/2013):

VI - área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo:

projetos voltados a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos com a finalidade de desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos;

VII - Área de Infraestrutura: projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas, desde que situados em próprios públicos.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de projetos que preveja a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários.

Art. 3º Os recursos captados não poderão ser utilizados em:

I - palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;

II - eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador;

III - patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios do patrocinador;

IV - pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade;

V - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento ou competições profissionais;

VI - aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação.

Parágrafo único. Eventuais receitas e apoios econômicos mensuráveis que sejam auferidos em razão do projeto a ser incentivado deverão estar contemplados no orçamento do projeto apresentado.

Art. 4º Neste Decreto conceitualmente considera- se:

I - projeto desportivo - conjunto de ações ordenadas e sistematizadas, desenvolvidas por entidade de natureza desportiva;

II - proponente - pessoa jurídica de direito publico ou privado com fins não econômicos de natureza desportiva que captará os recursos e fará a gestão do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas;

III - gestor técnico-desportivo - profissional de educação física inscrito no CREF que responderá tecnicamente pela execução do projeto e que será indicado pelo proponente, exceto para projetos inseridos no inciso VII, do art. 2º da Área de Infraestrutura;

IV - patrocinador - pessoa jurídica que aporte recursos oriundos do ICMS para realização de projetos desportivos aprovados pela SELT.

Seção II - Do Cadastro Geral do Proponente

Art. 5º No âmbito da Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo, fica instituído o Cadastro Geral de Proponentes - CGP, cujos procedimentos de inclusão serão disciplinados por Resolução do Titular da Pasta.

Seção III - Da Composição e Atribuição do Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos

Art. 6º O Núcleo de Gerenciamento será constituído por servidores da Pasta designados pelo Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, cabendo-lhe a recepção e análise documental e técnica relativa ao cadastro de proponentes, bem como a avaliação do projeto emitindo parecer.

Seção IV - Da Comissão de Análise e Aprovação de Projetos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56344 DE 28/10/2010):

Art. 7º O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo designará 8 (oito) membros que comporão a Comissão de Análise e Aprovação de Projetos - CAAP, para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º Necessariamente 2 (dois) membros serão afetos à área do para desporto, sendo 1 (um) servidor público e 1 (um) representante da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos.

§ 2º Exceptuado o disposto no parágrafo anterior e observada a paridade entre servidores públicos e representantes da sociedade civil, poderá haver recondução para mais um período de 2 (dois) anos até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

Art. 8º A presidência da CAAP será exercida por funcionário da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo indicado pelo titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos, que além de voto próprio, terá o de desempate.

Art. 9º A análise e aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos apresentados deverão utilizar os seguintes critérios: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56344 DE 28/10/2010).

I - interesse público e desportivo;

II - atendimento à legislação vigente;

III - qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto;

IV - compatibilidade e realidade dos custos representados.

V - atendimento às pessoas com deficiência. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56344 DE 28/10/2010).

§ 1º Quando necessário, poderá a CAAP:

1. solicitar ao proponente dados complementares ao projeto;

2. encaminhar o projeto para análise e manifestação de órgãos setoriais e especialistas da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.

§ 2º Serão priorizados projetos que:

1. apresentarem contrapartida do proponente;

2. apresentarem documentação comprobatória assegurando a captação do contribuinte patrocinador ao projeto apresentado;

3. obedeçam às prioridades anuais para aplicação dos recursos de que trata este decreto, definidas pelo Poder Executivo;

4. sejam destinados prioritariamente a comunidades em situação de vulnerabilidade social.

§ 3º Somente poderão ser aprovados projetos em que fique demonstrada:

1. comprovada capacidade técnico-operativa do proponente;

2 - o funcionamento do proponente há, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, na data de cadastramento do projeto; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59610 DE 16/10/2013).

Art. 10. As reuniões da CAAP serão registradas em atas devendo ser publicados no Diário Oficial do Estado os projetos aprovados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da definição do limite global de recursos disponíveis da Lei Paulista de Incentivo ao Esporte para o ano vigente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59610 DE 16/10/2013).

Parágrafo único. Caberão recursos das decisões da CAAP, a serem encaminhados ao Secretário da Pasta, observados os requisitos e prazos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11. A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo emitirá o Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva área de ação desportiva, data de aprovação e o valor autorizado para captação de recursos.

Seção V - Do Incentivo Fiscal

Art. 12. Os recursos financeiros correspondentes ao valor do ICMS destinado pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas no Banco do Brasil S/A.

§ 1º Para cada projeto deverão ser abertas 2 (duas) contas correntes bancárias, destinadas a captação dos recursos e à sua movimentação.

§ 2º Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação, após solicitação escrita à SELT, o proponente que houver captado ao menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor solicitado.

Art. 13. Para aberturas de contas correntes bancárias de que trata o artigo 12, bem como para receber o depósito inicial, o titular deverá receber autorização escrita da SELT.

Art. 14. O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá validade para captação de recursos até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do Certificado de Incentivo ao Desporto.

Parágrafo único. O prazo de validade citado no caput não será prorrogado.

Art. 15. O saldo eventualmente existente em conta corrente bancária resultante da finalização ou cancelamento do projeto, deverá ser recolhido ou transferido por mecanismo bancário próprio, diretamente ao Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Esporte e Lazer da SELT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo projeto.

Parágrafo único. Caso o proponente desejar transferir o saldo de recursos para conta corrente bancária, vinculada a outro projeto já aprovado, deverá solicitar por escrito a SELT, devendo tal pedido ter a prévia aprovação da empresa patrocinadora, da CAAP e do titular da Pasta.

Art. 16. Os recursos captados serão considerados patrocínios, sendo vedada à empresa patrocinadora, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, cônjuges e parentes em primeiro grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto desportivo ou produto dele resultante, inclusive nos 12 (doze) meses que antecedem a data de cadastramento do projeto apresentado.

Art. 17. Os projetos apresentados não poderão receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes sob pena de devolução dos recursos.

Art. 18. Cada proponente poderá apresentar até 3 (três) projetos para análise, até o limite global de 60.901 UFESPs, por proponente.

§ 1º O percentual máximo do valor captado para despesas administrativas será de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor básico do projeto e por acréscimo.

§ 2º Os custos de produção do projeto serão de:

1. 10%, limitado ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os projetos contemplados nos incisos I e VI do art. 2º deste Decreto;

2. 7,5%, limitado ao máximo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para os projetos contemplados nos incisos II, IV e V do art. 2º deste Decreto;

3. 5%, limitado ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os projetos contemplados nos incisos III e VII do art. 2º deste Decreto.

§ 3º Poderão ser incluídas nas despesas administrativas aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, em conformidade com a planilha de custos apresentada no cadastramento do projeto.

Seção VII - Da Prestação de Contas

Art. 19. A prestação de contas dos recursos captados deverá ser entregue pelo proponente à SELT no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da execução do projeto ou do indeferimento da renovação do prazo de captação parcial.

Parágrafo único. Em resolução própria, o titular da SELT estabelecerá as normas para a prestação de contas que deverá ser subscrita por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 20. Após 60 (sessenta) dias da entrega da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, desde que não haja pendência na referida prestação de contas, exceto nos casos de projetos continuados.

§ 1º Em relação aos projetos continuados com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta dias) dias, o proponente deverá prestar contas semestralmente.

§ 2º A não aprovação da prestação de contas impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente.

Seção VIII - Disposições Gerais

Art. 21. Todas as contratações e aquisições obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, priorizando-se, sempre que couber, a modalidade de pregão eletrônico.

Art. 22. Projetos com mesmo objeto, local e destinação não poderão ser apresentados fragmentados ou parcelados por proponentes diferentes.

Art. 23. Proponentes inadimplentes e seus responsáveis assim declarados por aplicação inadequada dos recursos recebidos não poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado por um período de 5 (anos).

Art. 24. A SELT poderá solicitar a contratação, pelo proponente e as expensas deste, de auditoria independente para análise da execução do projeto ou após sua finalização.

Parágrafo único. O proponente poderá reservar 1% (um por cento) das despesas administrativas para esta finalidade.

Art. 25. A aprovação de projetos pela CAAP deverá observar o princípio da não concentração por área e por proponente, do montante de recursos e da quantidade de projetos.

Art. 26. Deverá constar de todo material de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados, o logo do Governo do Estado de São Paulo, conforme orientação da SELT.

Art. 27. Fica vedada a concessão do incentivo:

I - a projeto desenvolvido em caráter privado e/ou em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos;

II - a proponente inadimplente com a Fazenda Pública estadual.

Art. 28. A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo realizará o monitoramento, acompanhamento e avaliação dos projetos aprovados, bem como disponibilizará na Internet a relação de projetos aprovados, contendo:

I - razão social e CNPJ do proponente;

II - nome do projeto;

III - valor autorizado para captação e valor efetivamente captado;

IV - abrangência geográfica e quantitativos de atendimento do projeto.

Art. 29. A utilização de recursos em desacordo com a forma prevista neste decreto sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento dos benefícios, com prejuízo dos valores eventualmente depositados.

Art. 30. O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo editará Resolução normativa complementar deste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À SECRETARIA DA FAZENDA

(Revogado pelo Decreto Nº 55789 DE 10/05/2010).

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Claury Santos Alves da Silva

Secretário do Esporte, Lazer e Turismo

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 22/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o art. 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, a fim de incentivar a destinação de recursos para projetos esportivos por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A minuta ora proposta decorre da necessidade de se fixar a disciplina a ser observada pelos interessados no programa de incentivo, tanto no âmbito da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo como da Secretaria da Fazenda.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Claury Santos Alves da Silva

Secretário do Esporte, Lazer e Turismo

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes