Protocolo ICMS nº 19 de 25/06/1992


 Publicado no DOU em 30 jun 1992


Institui substituição tributária para as operações com produtos de venda a domicílio em operações do Estado de São Paulo para o Distrito Federal.


Gestor de Documentos Fiscais

O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados respectivamente, pelo Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo e pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais que destinem ao Distrito Federal produtos cuja comercialização seja feita exclusivamente a domicílio, por meio de pessoa física, revendedora autônoma, diretamente a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou atacadista remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

2 - Cláusula segunda. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao revendedor autônomo, acrescido do percentual de lucro previsto na legislação do Distrito Federal para produtos remetidos, deduzido o valor do imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente.

3 - Cláusula terceira. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de que trata a cláusula oitava.

4 - Cláusula quarta. O imposto retido será recolhido em Banco Oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Distrito Federal, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa, mediante a Guia da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, mediante impresso próprio.

5 - Cláusula quinta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, uma listagem das notas fiscais emitidas no mês anterior aos revendedores autônomos ali domiciliados, acompanhada de cópia da correspondente guia de recolhimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação e endereço do destinatário;

II - número de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de destino, como contribuinte substituto;

III - número, série, subsérie, e data de emissão das notas fiscais;

IV - valores totais das mercadorias;

V - valor da operação;

VI - valor do IPI e ICMS relativos à operação;

VII - valores das despesas acessórias;

VIII - valor da base de cálculo do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

6 - Cláusula sexta. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

7 - Cláusula sétima. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Distrito Federal a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda de São Paulo.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento das normas ou da retenção estabelecidas neste Protocolo, o sujeito passivo por substituição ficará sujeito às regras da legislação tributária do Distrito Federal.

8 - Cláusula oitava. A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e Código de Atividade Econômica no seu Cadastro de Contribuintes.

§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal:

1. cópia do instrumento da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal, inclusive no documento de arrecadação.

9 - Cláusula nona. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília/DF, 25 de junho de 1992.

DISTRITO FEDERAL - EVERALDO MACIEL; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI