Decreto nº 52.564 de 27/12/2007


 Publicado no DOE - SP em 28 dez 2007


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-104/89, 3/90, 38/91, 52/91, 58/91, 20/92, 123/92, 147/92, 9/93, 13/94 e 123/97 e no Convênio ICMS-124/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991." (NR);

II - o § 5º do artigo 18 do Anexo I:

"§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991." (NR);

III - o § 4º do artigo 38 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-104/89, de 24 de outubro de 1989." (NR);

IV - o § 3º do artigo 48 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/97, de 12 de dezembro de 1997." (NR);

V - o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/92, de 15 de dezembro de 1992." (NR);

VI - o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-3/90, de 30 de maio de 1990." (NR);

VII - o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/92, de 25 de setembro de 1992." (NR);

VIII - o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-20/92, de 3 de abril de 1992." (NR);

IX - o § 2º do artigo 12 do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991." (NR);

X - o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março de 1994." (NR);

XI - o § 2º do artigo 17 do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993." (NR);

XII - o item 2 do § 2º do artigo 19 do Anexo III:

"2 - deverá ser apropriado até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-124/07, cláusula primeira, LXXXII)." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2007.