Decreto nº 53.066 de 06/06/2008


 Publicado no DOE - SP em 7 jun 2008


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Substituição Tributária

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-24/89, 41/91, 55/92, 78/92, 82/95, 84/97, 100/97, 57/98, 140/01, 87/02 e no Convênio ICMS-53/08 celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único do artigo 4º do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991." (NR);

II - o § 2º do artigo 52 do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-78/92, de 30 de julho de 1992." (NR);

III - o § 3º do artigo 53 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998." (NR);

IV - o § 2º do artigo 54 do Anexo I:

"§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995." (NR);

V - o § 3º do artigo 60 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997." (NR);

VI - o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992." (NR);

VII - o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/89, de 28 de março de 1989." (NR);

VIII - o § 3º do artigo 92 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001." (NR);

IX - o § 3º do artigo 94 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002." (NR);

X - o § 3º do artigo 9º do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2008

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2008.