Protocolo ICMS Nº 48 DE 20/09/2002


 Publicado no DOU em 26 set 2002


Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.


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Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, presentes à 107ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza - CE, no dia 20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.