Convênio ICMS nº 48 de 10/05/2002


 Publicado no DOU em 14 mai 2002


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de equipamentos e materiais, recebidos por doação ou sob o regime de admissão temporária, pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no "Projeto Couro:

Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, conforme processo CNPq 690002/99-8.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. Fica suspensa a exigência do imposto na remessa dos equipamentos e materiais de que trata a cláusula anterior até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas, assim como no seu respectivo retorno.

Parágrafo único. As remessas em retorno em operações interestaduais dos equipamentos e materiais de que trata o caput far-se-ão com suspensão do pagamento do ICMS, desde que o retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por igual período.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a convalidar os procedimentos adotados em relação ao imposto devido nas operações a que se refere a cláusula primeira, ocorridas até a data da vigência deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Hélio Cardoso Amaral p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Irene Ferreira Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sério Carlos Rio Lima p/ José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro Da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzzarini p/ Fernando Dall'acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Edson Luiz Lamounier p/ João Carlos da Costa.