Decreto nº 50.438 de 28/12/2005


 Publicado no DOE - SP em 29 dez 2005


Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS


Filtro de Busca Avançada

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 130/05, 131/05, 132/05, 137/05, 139/05, 142/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05 e 155/05, celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, publicados na Seção I, páginas 49 a 62, do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS 129/05, 133/05, 135/05, 136/05, 153/05, 154/05 e 168/05, o Convênio ECF 4/05, os Ajustes SINIEF 8/05, 9/05, e 10/05, publicados na Seção I, páginas 49 a 62, do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, e os Protocolos ICMS 40/05 e 47/05, publicados na Seção I, páginas 73 e 75, do Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005, todos celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS 47/05.

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 24 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006." (NR).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o artigo 3º a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2005 GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 622-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS 130/05, 131/05, 132/05, 137/05, 139/05, 142/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05, 155/05 e aprova os Convênios ICMS 129/05, 133/05, 135/05, 136/05, 153/05, 154/05 e 168/05, o Convênio ECF 4/05, os Ajustes SINIEF 8/05, 9/05, e 10/05, publicados na Seção I, páginas 49 a 62, do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, e os Protocolos ICMS 40/05 e 47/05, publicados na Seção I, páginas 73 e 75, do Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005, todos celebrados em Mata de São João, BA no dia 16 de dezembro de 2005.

Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4º da referida lei complementar assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS 133/05, 134/05, 138/05, 140/05, 141/05, 144/05, 145/05, 146/05, 148/05, 151/05, 152/05, 153/05, 156/05, 159/05, 160/05, 161/05, 162/05, 163/05, 164/05, 165/05, 166/05, 167/05, 169/05 e 170/05 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica os convênios adiante mencionados, que estabelecem:

a) o Convênio ICMS 130/05 autoriza o Estado São Paulo a isentar saídas de aviões novos com peso superior a 15.000 kg, destinadas a concessionárias de linha regular de transporte aéreo;

b) o Convênio ICMS 131/05 autoriza os Estados de São Paulo, Acre, Alagoas e Paraná a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada, uma vez que a sua principal matéria prima, a mandioca, já conta com a isenção do imposto;

c) o Convênio ICMS 132/05 faz um aperfeiçoamento do texto do Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo das unidades federadas;

d) o Convênio ICMS 137/05 acrescenta medicamentos compostos por Levodopa e Carbidopa e Entacapona ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta;

e) o Convênio ICMS 139/05 prorroga, até as datas indicadas, os benefícios fiscais previstos nos seguintes convênios:

1 - 30 de abril de 2006, Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

2 - 31 de julho de 2006:

1. 2.1 - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

2.2 - Convênio ICMS 89/03, 10 de outubro de2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

3 - 31 de dezembro de 2006:

2. 3.1 - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembrode 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar o ICMS nas operações que especifica;

3. 3.2 - Convênio ICMS 108/04, de 24 de setembro de2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

3.3 - Convênio ICMS 109/04, de 24 de setembro de2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;

4 - 31 de dezembro de 2007:

2. 4.1 - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

3. 4.2 - Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

4. 4.3 - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de2003, que Autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

5. 4.4 - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual;

f) o Convênio ICMS 142/05 trata da adesão dos Estado de São Paulo, Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná ao Convênio ICMS 59/98, de 29 de junho de 1998, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca;

g) O Convênio ICMS 143/05 faz uma pequena alteração na redação do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e revoga o dispositivo que obrigava os revendedores autorizados a conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo;

h) o Convênio ICMS 147/05 altera o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde. A proposta estende a isenção para o Ministério da Saúde, em razão de transferência da competência para aquisição daqueles produtos no exterior da FUNASA para o ministério, além de incluir acréscimo de alguns itens no anexo do convênio;

i) o Convênio ICMS 149/05 acrescenta novo dispositivo ao Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que trata da redução de base de cálculo de insumos agropecuários, reduzindo em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais da aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

j) o Convênio ICMS 150/05 altera o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo nas saídas de insumos agropecuários, acrescentando a soja desativada e seus farelos ao dispositivo que reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

l) o Convênio ICMS 155/05 autoriza São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, com o objetivo de ressarcir as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o "software" básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento, que será efetuada pelos os fabricantes, que serão responsáveis pela intervenção técnica nos equipamentos em uso.

O artigo 2o aprova os seguintes convênios, ajustes e protocolos:

a) o Convênio ICMS 129/05 altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, para aperfeiçoamentos técnicos relacionados com o diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível destinado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

b) o Convênio ICMS 133/05 altera o Convênio ICMS 115/05, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. Destaca-se, entre as alterações efetuadas, a possibilidade de registro dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) o Convênio ICMS 135/05 altera o Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, de modo a atribuir ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento;

d) o Convênio ICMS 136/05 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviço públicos de telecomunicação, apenas para incluir empresas e alterar áreas de atuação presentes no anexo;

e) o Convênio ICMS 153/05 altera o Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas. A proposta altera a redação de dispositivos referentes ao "lacre eletrônico", atendendo sugestão da forma de implementação segundo posição dos fabricantes dos equipamentos de ECF;

f) o Convênio ICMS 154/05 altera o Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. A proposta tem por objetivo possibilitar a entrega dos documentos apenas em meio eletrônico em relação aos ECFs registrados na COTEPE, dispensando a entrega dos documentos em papel;

g) o Convênio ICMS 168/05 altera o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e o Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

h) o Convênio ECF 04/05 altera o Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado. O Convênio modifica a forma da opção, feita pelo contribuinte, de autorizar a administradora de cartões de crédito a prestar informações sobre as transações efetuadas com uso de cartões de crédito e débito;

i) o Ajuste SINIEF 8/05 inclui empresa no Anexo I do Ajuste SI- NIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica;

j) o Ajuste SINIEF 9/05 altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, para alterar os CFOPs das operações com mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação;

l) o Ajuste SINIEF 10/05 prorroga para 1º de julho de 2006 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30 de setembro de 2005, que altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga;

m) o Protocolo ICMS 40/05 revoga o Protocolo ICMS 30/05, que dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos de ICMS acumulados decorrentes da desoneração das exportações;

n) o Protocolo ICMS 47/05, em que o Estado de São Paulo autoriza o uso, reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o Estado do Amazonas compromete-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

O artigo 3º modifica o § 4º do artigo 24 do Anexo I para, com base na Portaria nº 396, de 16 de dezembro de 2005 do Ministério da Fazenda, prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a isenção de ICMS concedida à saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado.

Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes