Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011


 Publicado no DOE - SP em 27 jul 2011


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Consulta de PIS e COFINS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 11/2011 e 25/2011, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no art. 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o art. 400-H:

"Art. 400-H O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1. aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

2. aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

3. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;

4. pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90.

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1." (NR);

II - o caput do art. 400-I:

"Art. 400-I O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do art. 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento." (NR);

III - do art. 30 do Anexo I:

a) o inciso VIII:

"VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90

(Convênio ICMS nº 25/2011, cláusula primeira);" (NR);

b) o § 2º:

"§ 2º A isenção prevista neste artigo:

1. fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, II)." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos IX a XIII ao caput do art. 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS nº 25/2011, cláusula segunda);

X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I);

XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I);

XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I);

XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I).".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 267-2011

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

1. no art. 400-H, que prevê o diferimento do lançamento do imposto na aquisição de mercadorias a serem utilizadas na fabricação de equipamentos destinados à produção de energia eólica, promover ajustes técnicos na redação do dispositivo, substituindo-se o termo "operação interna" por "saída interna", uma vez que, do ponto de vista técnico-jurídico, o diferimento, nesse caso, não abrangeria a importação, e o termo "insumo" por "matéria-prima ou produto intermediário", bem como incluir as pás de motor ou turbina eólica dentre os produtos relacionados no § 1º do referido artigo;

2. no caput do art. 400-I, que prevê a suspensão do lançamento do imposto na importação de mercadorias a serem utilizadas na fabricação de equipamentos destinados à produção de energia eólica, promover ajuste técnico na redação do dispositivo, substituindo-se o termo "insumo" por "matéria-prima ou produto intermediário";

3. no art. 30 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes destinados à geração e aproveitamento de energia solar e eólica: (a) alterar a redação do inciso VIII de modo a acrescentar à pá de motor ou turbina eólica o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (b) alterar a redação do § 2º para dispor que a isenção relativa à chapa de aço, cabo de controle, cabo de potência e anel de modelagem aplica-se somente na hipótese em que esses produtos forem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; (c) acrescentar os incisos IX a XIII, para inserir novos produtos dentre aqueles beneficiados com a isenção. Essas alterações decorrem da necessidade de se implementar na legislação interna do Estado de São Paulo as disposições contidas nos Convênios ICMS nºs 11/2011 e 25/2011, celebrados no âmbito do CONFAZ.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes