Protocolo ICMS Nº 48 DE 15/12/2000


 Publicado no DOU em 21 dez 2000


Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte, às disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, dos Estado e do Distrito Federal, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2001.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.