Publicado no DOE - SP em 27 jun 2013
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
                    
                                        
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 47, inciso III, da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 62 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
	Andrea Sandro Calabi 
	Secretário da Fazenda
	Julio Francisco Semeghini Neto 
	Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
	Rodrigo Garcia 
	Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
	Edson Aparecido dos Santos 
	Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2013.
OFÍCIO GS Nº 377-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o § 3º ao artigo 62 do Anexo II, o qual concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de soluções parenterais, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%.
A presente proposta visa acrescentar o § 3º ao referido dispositivo, prevendo a possibilidade de manutenção do crédito relativo às mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo.
A medida justifica-se pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados, que concedem benefícios semelhantes.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
	Andrea Sandro Calabi 
	Secretário da Fazenda
À Sua Excelência o Senhor
	GERALDO ALCKMIN
	Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes