Protocolo ICMS nº 56 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 11 dez 1991


Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará aos Protocolos ICM nº 15/85 a nº 19/85.


Consulta de PIS e COFINS

Os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Economia, reunidos em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições previstas nos Protocolos ICM nºs 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, de 25 de julho de 1985 e alterações.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília/DF, 5 de dezembro de 1991.

AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DE CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - NESTOR CELSO IMTHON BUENO P/ HERON ARZUA; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA.