Convênio ICMS Nº 124 DE 07/12/2001


 Publicado no DOU em 7 dez 2001


Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica:

I - isenção do ICMS devido:

a) relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;

b) na importação;

II - redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 12% do valor da operação.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nas operações contempladas com os benefícios previstos nesta cláusula.

§ 2º Os benefícios previstos nesta cláusula somente se aplicam:

I - nas aquisições efetuadas para a construção ou ampliação das seguintes usinas:

a) de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I;

b) de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II;

II - no tocante à importação, aos produtos arrolados nos Anexos deste convênio, que não tenham similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa.

ANEXO I
DUKE 1

Descrição Classificação Fiscal Quant. Unidade
N.C.M.
EQUIPAMENTO MECÂNICO
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Gás) 8502.39.00 2 Unidades
Turbina 8411.82.00 2 Unidades
Gerador 8501.64.00 2 Unidades
Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 8502.39.00 2 Unidades
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Vapor) 8502.39.00 1 Unidades
Turbina 8406.81.00 1 Unidades
Gerador 8501.64.00 1 Unidades
Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 8502.39.00 1 Unidades
Caldeira de Recuperação 8402.11.00 2 Unidades
Tubos de Aço (Chaminé de By-Pass) 7305.31.00 4 Unidades
Trocadores de Calor 8419.50.10 6 Unidades
Condensador 8404.20.00 1 Unidades
Desaerador 8404.10.10 1 Unidades
Torre de Resfriamento 8419.89.99 1 Unidades
Torre de Resfriamento Temporário 8419.89.99 3 Unidades
Tanques (Ciclo Simples) 7309.00.90 2 Unidades
Tanques (Ciclo Combinado) 7309.00.90 3 Unidades
Estação Redutora Gás 8479.89.99 2 Unidades
Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc.) 8421.21.00 1 Unidades
Compressor de ar 8414.80.12 3 Unidades
Compressor de gás 8414.80.33 4 Unidades
Sistema de aquecimento de gás 8419.19.90 2 Unidades
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 9032.89.90 4 Unidades
Bombas temporárias p/Sist. Temp. Resfriamento 8413.70.90 4 Unidades
Bombas para Sist. Resfriamento 8413.70.90 8 Unidades
Bombas Anti-incêndio 8413.70.90 4 Unidades
Bombas Extração Condensado 8413.70.90 4 Unidades
Bombas Caldeira 8413.70.90 4 Unidades
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação 7308.90.10 - Ex 01 100 TON
Válvulas de ferro ou aço
Válvula de Retenção 8481.30.00 30 Unidades
Válvula Borboleta 8481.80.97 70 Unidades
Válvula Esfera 8481.80.95 25 Unidades
Válvula Globo 8481.80.94 7 Unidades
Válvula Gaveta 8481.80.93 30 Unidades
Válvula de Alívio 8481.40.00 50 Unidades
Válvulas Motorizadas 8481.80.99 5 Unidades
Válvulas de Regulação e Controle 8481.80.99 4 Unidades
Tubulação
Aço Inox 7304.41.00 20 TON
Ferro ou Aço 7304.31.10 100 TON
Polietileno 3917.21.00 12000 ML
Conexões
Aço Inox 7307.23.00 1000 Unidades
Ferro ou Aço 7307.19.20 1000 Unidades
Polietileno 3917.40.00 500 Unidades
Ponte Rolante 8426.11.00 6 Unidades
EQUIPAMENTO ELÉTRICO
Transformadores 8504.23.00 5 Unidades
Transformadores auxiliares MT/BT 8504.21.00 10 Unidades
Subestação Elétrica (equip. Alta Tensão) 8537.20.00 4 Unidades
Subestação Elétrica (Torres) 7308.20.00 4 Unidades
Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples) 8535.29.00 10 Unidades
Barramento Bus Duct 8544.60.00 12 Unidades
Baterias 8507.30.90 12 Unidades
Carregadores de Baterias 8504.40.10 2 Unidades
Cabos
Cabos de Alta Tensão enterrado 8544.60.00 1200 ML
Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW) 8544.70.90 60000 ML
Cabos de Média Tensão Terminais 8544.60.00 12000 ML
Cabos de Baixa Tensão 8544.60.00 35000 ML
Cabo de Cobre 8544.60.00 25000 ML
Painéis
Painéis de Média Tensão 8537.20.00 6 Conjunto
Painéis Aux. da Subestação 8537.10.90 5 Conjunto
Painéis MCC 8537.10.90 7 Conjunto
Painéis auxiliares de Baixa Tensão 8537.10.90 5 Conjunto
Painéis de Distribuição secundária B.T. 8537.10.90 5 Conjunto
Power center Painéis de Baixa Tensão 8537.10.90 7 Conjunto
Proteções 8537.10.20 28 Conjunto
UPS (Non-break) 8504.40.40 4 Conjunto
Gerador Diesel de Emergência 8502.13.19 2 Conjunto
Iluminação 9405.40.10 2 Conjunto
EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) 9032.89.90 7 Conjunto

ANEXO II
Capuava Cogeração Ltda.

DESCRIÇÃO QTD (est.) Unidade NCM
EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
Grupos Geradores a Gás 2 cj
Turbina 8502.39.00
Gerador 8502.39.00
Equipamentos Auxiliares 8502.39.00
Grupo Gerador a Vapor 2 cj
Turbina 8502.39.00
Gerador 8502.39.00
Equipamentos Auxiliares 8502.39.00
Caldeira de Recuperação de Calor 2 cj 8402.11.00
Compressor de Gás Residual 2 cj 8414.80.33
Estação de condicionamento de Gás 1 cj 8479.89.99
Sistema de Desmineralização 1 cj 8421.21.00
Compressor de ar 2 cj 8414.80.12
Bombas Caldeira 3 cj 8413.70.90
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação 1000 t 7308.90.10 - Ex 01
Válvulas de ferro ou aço
Válvula de Retenção 30 t 8481.30.00
Válvula Borboleta 60 t 8481.80.97
Válvula Esfera 20 t 8481.80.95
Válvula Globo 15 t 8481.80.94
Válvula Gaveta 40 t 8481.80.93
Válvula de Alívio 4 t 8481.40.00
Válvulas Motorizadas 10 t 8481.80.99
Válvulas de Regulação e Controle 10 t 8481.80.99
Tubulação
Aço Inox 10 t 7304.41.00
Ferro ou Aço 1500 t 7304.31.10
Conexões
Aço Inox 200 unid. 7307.23.00
Ferro ou Aço 1000 unid. 7307.19.20
Ponte Rolante 3 unid. 8426.11.00
EQUIPAMENTO ELÉTRICO
Transformadores 3 unid. 8504.23.00
Transformadores auxiliares MT/BT 6 unid. 8504.21.00
Subestação Elétrica (equip. Alta Tensão) 1 cj 8537.20.00
Subestação Elétrica (Torres) 30 unid. 7308.20.00
Barramento Bus Duct 1 cj 8544.60.00
Baterias 3 cj 8507.30.90
Carregadores de Baterias 6 cj 8504.40.10
Cabos
Cabos de Alta Tensão Enterrados 1000 m 8544.60.00
Cabos de Alta Tensão 8000 m 8544.70.90
Cabos de Média Tensão 1000 m 8544.60.00
Cabos de Baixa Tensão 20000 m 8544.60.00
Cabo de Cobre 15000 8544.60.00
Painéis
Painéis de Média Tensão 3 unid. 8537.20.00
Painéis Aux. da Subestação 1 unid. 8537.10.90
Painéis MCC 5 unid. 8537.10.90
Painéis auxiliares de Baixa Tensão 3 unid. 8537.10.90
Painéis de Distribuição secundária B.T. 3 unid. 8537.10.90
Painéis de Baixa Tensão 10 unid. 8537.10.90
Proteções 15 unid. 8537.10.20
UPS (No-break) 3 unid. 8504.40.40
Gerador Diesel de Emergência 1 unid. 8502.13.19
Iluminação 1 cj 9405.40.10
EQUIPAMENTO DE INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE
Sistema Digital De Controle Distribuído (SDCD) 5 cj 9032.89.90