Protocolo ICMS nº 19 de 14/03/2008


 Publicado no DOU em 24 mar 2008


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 27 DE 10/06/2014):

Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza/CE, no dia 14 de março de 2008,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul destinadas ao Estado do Ceará ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do de Ceará e de São Paulo.

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante o percentual de 70% (setenta por cento).

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br).

6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

9 - Cláusula nona. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;

III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

ANEXO ÚNICO

ITEM  PRODUTO/DESCRIÇÃO  NCM 
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W  8414.51 
II  Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm  8414.60.00 
III  Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores  8415.10 
IV  Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers  8418.10 8418.2 8418.30 8418.40 
Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água  8421.12 8421.21.00 8421.22.00 
VI  Máquinas de lavar louça  8422.11.00 
VII  Balanças para pessoas  8423.10.00 
VIII  Máquinas de lavar roupa  84.50.11.00 8450.12.00 84.50.19.00 
IX  Máquinas de secar  8451.21.00 
Máquinas de costura  8452.10.00 
XI  Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado  8509 
XII  Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar  8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00 
XIII  Aparelhos eletrotérmicos  8516.3 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.7 
XIV  Aparelho de reprodução de som  8519.81.10 
XV  Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução  8521.90.10 8521.90.90 8527 
XVI  Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo  8528 
XVII  Máquinas automáticas para processamento de dados  8471 
XVIII  Impressoras  8443.3 
XIX  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo  8525.80.2 
XX  Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás  7321.11.00