Decreto nº 50.436 de 28/12/2005


 Publicado no DOE - SP em 29 dez 2005


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências


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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, no artigo 46 e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias:

"§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR);

II - o artigo 18 das Disposições Transitórias:

"Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2006, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades." (NR);

III - o artigo 24 das Disposições Transitórias:

"Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2007". (NR);

IV - o § 2º do artigo 32 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficia-das com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

V - o § 2º do artigo 33 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VI - o § 2º do artigo 34 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VII - o § 2º do artigo 35 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VIII - o § 2º do artigo 37 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficia-das com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

IX - o § 2º do artigo 39 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

X - o § 3º do artigo 15 do Anexo III, passando o atual § 3º a vigorar como § 4º, ambos com a seguinte redação:

"§ 3º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que a importação de matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em território paulista." (NR)

"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2006." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único ao artigo 60:

"Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução." (NR);

II - o inciso VI ao artigo 66:

"VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução." (NR);

III - o inciso VI ao artigo 67:

"VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução." (NR);

IV - o § 3º ao artigo 1º do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

V - o § 3º ao artigo 2º do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VI - o parágrafo único ao artigo 7º do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VII - o parágrafo único ao artigo 8º do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VIII - o § 4º ao artigo 9º do Anexo II:

"§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

IX - o parágrafo único ao artigo 10 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

X - o § 3º ao artigo 12 do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XI - o parágrafo único ao artigo 17 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XII - o § 4º ao artigo 20 do Anexo II:

"§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XIII - o parágrafo único ao artigo 21 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XIV - o § 4º ao artigo 22 do Anexo II:

"§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XV - o § 6º ao artigo 24 do Anexo II:

"§ 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XVI - o § 6º ao artigo 25 do Anexo II:

"§ 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XVII - o parágrafo único ao artigo 29 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XVIII - o § 2º ao artigo 30 do Anexo II, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XIX - o § 3º ao artigo 32 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. "(NR);

XX - o § 3º ao artigo 33 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. "(NR);

XXI - o § 3º ao artigo 34 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará:

1 - em relação aos incisos I a V, XIII e XIV, até 31 de dezembro de 2007;

2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2006. "(NR);

XXII - o § 3º ao artigo 35 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. "(NR);

XXIII - o § 3º ao artigo 37 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. "(NR);

XXIV - o § 3º ao artigo 39 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. "(NR);

XXV - o § 3º ao artigo 44 do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso X do artigo 1º do Decreto nº 50.171, de 4 de novembro de 2005:

"X - o § 2º do artigo 43 do Anexo II:

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005". (Convênio ICMS 106/05, cláusula primeira, I). (NR).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos os incisos I, II e III do artigo 2º a partir de 1º de abril de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2005 GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 615/2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.

O artigo 1º introduz alterações no Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I modifica o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias, para prorrogar a vigência até 31 de dezembro de 2007 do dispositivo que possibilita a todos os produtores rurais a utilização de créditos fiscais para a aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

2 - o inciso II altera o artigo 18 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 a obrigatoriedade de uso de ECF por empresa de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com faturamento até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

3 - o inciso III altera o artigo 24 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto no artigo 400-C aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica. O diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto que será efetivamente recolhido aos cofres estaduais em etapa posterior de circulação da mercadoria, não havendo, portanto, comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal;

4 - os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX alteram, respectivamente, os §§ 2º dos artigos 32, 33, 34, 35, 37 e 39 do Anexo II, a fim de prorrogar a redução na base de cálculo do imposto, respectivamente, nas saídas de couro, vinho, perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, instrumentos musicais, brinquedos e produtos alimentícios. Como explicado em decretos anteriores, a medida tem por objetivo o fortalecimento desses importantes segmentos da economia paulista que têm sido muito afetados pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas mediante a concessão de benefícios para operações interestaduais sem a regular aprovação por convênio firmado por todas as unidades federadas. A proposta de manter a redução da tributação dos produtos revela-se imprescindível para garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas. Tal proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto deve ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria;

5 - o inciso X prorroga para 30 de junho de 2006 o crédito outorgado de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) na saída interna e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) na saída interestadual de malte, concedido ao fabricante desse produto, para ser utilizado na fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. Também condiciona o benefício a que a importação da matéria prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo fabricante paulista e que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista. A medida não compromete a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogação de medida em vigor há mais de 2 (dois) anos e que vem sendo considerada na base de projeção da receita constante na proposta orçamentária dos últimos exercícios.

O artigo 2º dispõe sobre as situações em que o benefício de redução de base de cálculo do imposto implica vedação ou necessidade de estorno proporcional do crédito relativo às operações de entrada de mercadoria ou serviço tomado. A proposta visa, ainda, harmonizar a legislação paulista ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a redução de base de cálculo equivale à isenção (RE 174478) e ao disposto no Decreto 50.071, de 30 de setembro de 2005. De fato, a aplicação da isenção ou da redução da base de cálculo tem o mesmo efeito, ou seja, dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do tributo devido. Reconhecendo que a medida implica em alteração de sistemas de contabilidade e escrituração fiscal por parte dos contribuintes, propõe-se que a medida gere efeito a partir de 1º de abril de 2006.

Sendo equivalente a natureza jurídica de ambos os institutos, aplica-se à redução de base de cálculo as normas que regulam a isenção, dentre as quais destaco o inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal:

"II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante nas operações e prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores."

Portanto, o crédito fiscal deve ser anulado proporcionalmente à redução da base de cálculo.

O artigo 3º dá nova redação ao inciso X do artigo 1º do Decreto nº 50.171, de 4 de novembro de 2005, somente para correção técnica da numeração de parágrafo do artigo 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes