Decreto nº 40.152 de 23/06/1995


 Publicado no DOE - SP em 24 jun 1995


Institui o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos (Bovinos e Bubalinos) e dá providências correlatas


Gestor de Documentos Fiscais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso da competência que lhe confere a Constituição Estadual, e

Considerando que o abate de animais no Estado, na maioria das vezes, ocorre na faixa aproximada de quatro anos de vida, ocasionando um tempo muito longo para o retorno do investimento e daí o baixo rendimento pecuário/comercial, com significativas perdas econômicas para o Poder Público e para os empresários rurais;

Considerando que é desejável e plenamente possível o abate de animais com idade consideravelmente inferior, desde que empregadas técnicas adequadas, ensejando isso a oferta de carnes tenras, de superior qualidade;

Considerando que compete também ao Governo direcionar as atividades econômicas, viabilizando melhorias que se revertam em benefícios gerais, inclusive e se necessário com incentivos que se propõem a modificar a situação atual,

Decreta:

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos (Bovinos e Bubalinos), vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com o objetivo de estimular os pecuaristas de São Paulo à criação e manejo adequado de animais que possam ser abatidos precocemente.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior será operacionalizado por uma Comissão Especial Deliberativa presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, composta por:

I - três representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo um deles o Secretário Executivo da Comissão e os outros dois representantes do Instituto de Zootecnia (CPA) e do Departamento de Extensão Rural (CATI);

II - um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

III - um representante da Associação Brasileira de Criadores;

IV - um representante dos Produtores de Novilho Precoce;

V - um representante dos Confinadores de Bovinos de Corte;

VI - um representante do Sindicato dos Pecuaristas de Corte.

§ 1º - Juntamente com os representantes serão indicados suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º - Sempre que julgar necessário, a Comissão poderá convidar técnicos de outras entidades, para atuarem na execução do programa.

§ 3º - Os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À Comissão Especial Consultiva compete:

I - auxiliar a implantação, manutenção e avaliação do programa, divulgando resultados e garantindo o acesso a todos produtores interessados;

II - orientar e auxiliar o cadastramento dos produtores pecuários e o credenciamento de frigoríficos abatedores dos animais;

III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no programa, inclusive os fazendeiros, na apuração e controle dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao produtor pecuário;

IV - fornecer subsídios para a fixação, pela Secretaria da Fazenda, dos dados necessários, relacionados aos incentivos a serem outorgados;

V - sugerir mudança no programa, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;

VI - a prática de quaisquer atos vinculados ao programa, quando determinado, autorizado ou solicitado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º - Os trabalhos da Comissão Especial Deliberativa serão desenvolvidos durante todo o tempo de sua duração.

§ 2º - A Comissão Especial Deliberativa será convocada pelo seu Presidente, sempre que necessário.

DO CADASTRO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS

Art. 4º Serão inscritos no cadastro apropriado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento todos os produtores de carne qualificada que, nos termos deste decreto, pretendam auferir incentivos pela prática da atividade.

Parágrafo único - Os frigoríficos credenciados e os funcionários atuando na fiscalização de tributos terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Art. 5º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa de Carne Qualificada, ouvida a Comissão Especial Deliberativa.

§ 1º - Para indicar o credenciamento do estabelecimento abatedor, a Comissão Especial Deliberativa em relação àquele, observará:

1. as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Estadual ou Federal;

2. a existência de sala de desossa que, embora não obrigatória, é recomendada para a agregação de valores financeiros aos produtos processados no Estado.

§ 2º - O não cumprimento das regras estabelecidas nos itens do parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas civis, fiscais e penais cabíveis.

DOS INCENTIVOS

Art. 6º Os participantes do programa instituído por este decreto poderão usufruir os benefícios fiscais previstos no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 7º Os serviços de classificação e de tipificação de carcaças para efeito de concessão do benefício fiscal estabelecido serão realizados por técnicos do serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e serão atestados mediante documento próprio, do qual uma das vias será destinada à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênio com entidades públicas ou privadas ligadas ao setor, para a execução das atividades pertinentes aos serviços previstos neste artigo, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Departamento da Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da mesma Secretaria.

Art. 8º Os animais destinados ao abate precoce deverão ser acompanhados da documentação fiscal apropriada.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1995

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica