Publicado no DOE - SP em 1 abr 2014
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
                    
                                        
	Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal , no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
	
	Decreta:
	
	Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
	
	"§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2015." (NR).
	
	Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de março de 2015, o prazo de vigência dos regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto.
	
	Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.
	
	Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2014
	
	GERALDO ALCKMIN
	
	Andrea Sandro Calabi
	
	Secretário da Fazenda
	
	Julio Francisco Semeghini Neto
	
	Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
	
	Rodrigo Garcia
	
	Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
	
	Edson Aparecido dos Santos
	
	Secretário-Chefe da Casa Civil
	
	Publicado na Casa Civil, aos 31 de março de 2014.
	
	OFÍCIO GS-CAT Nº 164/2014
	
	
	Senhor Governador,
	
	Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
	
	A minuta aprimora e prorroga, até 31 de março de 2015, benefício relativo a operações com pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira.
	
	A medida ora proposta:
	
	1. justifica-se pela necessidade de preservação econômica do setor e de assegurar a competitividade da indústria paulista, que enfrenta forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação;
	
	2. está consonante com o princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal , no sentido de se assegurar que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado.
	
	Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
	
	Andrea Sandro Calabi
	
	Secretário da Fazenda
	
	A Sua Excelência o Senhor
	
	GERALDO ALCKMIN
	
	Governador do Estado de São Paulo
	
	Palácio dos Bandeirantes