Decreto Nº 67146 DE 03/10/2022


 Publicado no DOE - SP em 4 out 2022


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 178/2021 , de 1º de outubro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 68 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, apro-vado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de outubro de 2022.

OFÍCIO Nº 408/2022 - GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta altera o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I do RICMS, para prorrogar a vigência da isenção de ICMS concedida nas saídas promovidas pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetiva a divulgação de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas, de 31.12.2022 para 30.04.2024, em conformidade com o Convênio ICMS 55/1992 . O referido Convênio teve a sua vigência prorrogada até essa data pelo Convênio ICMS 178/2021 .

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes