Convênio ICMS Nº 147 DE 15/12/1992


 Publicado no DOU em 17 dez 1992


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira.


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Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 12 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.