Protocolo ICMS nº 19 de 06/07/2001


 Publicado no DOU em 12 jul 2001


Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25.07.1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Goiânia, GO, em 06 de julho de 2001, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira, p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani, p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira, p/Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa, p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; São Paulo - Clóvis Panzarini, p/Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Aldemário Paschoal da Costa Filho, p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.