Decreto Nº 60001 DE 20/12/2013


 Publicado no DOE - SP em 21 dez 2013


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 112/2013 , celebrado em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 69 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"Art. 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/2013 ):

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo:

1 - considera-se biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;

2 - o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.

Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

José do Carmo Mendes Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

OFÍCIO GS-CAT Nº 905/2013


Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de implementar o Convênio ICMS 112/2013 , aprovado pelo CONFAZ.

A minuta reduz a base de cálculo nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes