Decreto Nº 63342 DE 06/04/2018


 Publicado no DOE - SP em 7 abr 2018


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Consulta de PIS e COFINS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-190/2017, de 15 de dezembro de 2017 e no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O diferimento a que se refere o "caput" aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações:

1. desembaraço de mercadoria importada do exterior;

2. saída interna realizada por piscicultor ou pescador." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 40 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2018

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Tiago Antonio Morais

Chefe de Gabinete da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de abril de 2018.

OFÍCIO GS-CAT 311/2018-A

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta aprimora a legislação relativa à tributação de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados,
salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes