Publicado no DOE - RS em 27 ago 1997
LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | Art. 1 ao 61 |
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAL | Art. 1° |
TÍTULO II - DA INCIDÊNCIA | Art. 2° ao 10 |
CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA | Art. 2° e 3° |
CAPÍTULO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR | Art. 4° e 5° |
CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO | Art. 6° ao 8° |
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO | Art. 9° e 10 |
TÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA | Art. 11 |
TÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO | Art. 12 ao 15 |
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 12 |
CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL | Art. 13 ao 15 |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS | Art. 13 |
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | Art. 14 |
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 15 |
TÍTULO V - DO CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 16 ao 32 |
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS | Art. 16 ao 22 |
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA | Art. 23 e 24 |
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 25 |
CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA | Art. 26 ao 29 |
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO FISCAL | Art. 30 ao 35 |
TÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 36 ao 61 |
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 37 e 38 |
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 32 ao 61 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 39 ao 42 |
SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO - REGRAS GERAIS | Art. 43 ao 45 |
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO - REGRAS ESPECIAIS | Art. 46 ao 52 |
SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 53 e 54 |
SEÇÃO V - DA SUSPENSÃO | Art. 55 |
SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR | Art. 56 ao 61 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Art. 56 e 57 |
SUBSEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO | Art. 58 |
SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR | Art. 59 |
SEÇÃO VII - DA COMPENSAÇÃO | Art. 60 |
SEÇÃO VIII - DA RESTITUIÇÃO | Art. 61 |
TÍTULO VII - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS | Art. 62 |
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS)
LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTE GERAL
Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento:
a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
b) a energia elétrica;
II - equipara-se à mercadoria:
a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;
b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013):
III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado.
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):
NOTA - A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação.
a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;
VI - considera-se carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
NOTA - A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação.
VII - transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;
VIII - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46006 DE 17/11/2008):
IX - em relação à prestação de serviço de transporte:
a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016):
X - os estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 156/2015, de 22.12.2015, que realizarem operações vinculadas:
a) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), são denominados CONAB/PAA;
b) ao Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), são denominados CONAB/PGPM;
c) ao Estoque Estratégico (EE), são denominados CONAB/EE;
d) ao Mercado de Opção (MO), são denominados CONAB/MO;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44736 DE 20/11/2006):
X - os estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas:
a) à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, são denominados CONAB/PGPM, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 49/95, de 28/06/95;
b) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), prevista em legislação específica, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e pólos de compras, são denominados CONAB/PAA, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 77/05, de 01/07/05;
XI - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;
XII - o garimpeiro fica equiparado a produtor;
XIII - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;
XIV - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;
XV - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;
XVI - os dispositivos que se referirem à:
a) "NBM/SH", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;
b) "NBM/SH-NCM", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal Nº 2.092, de 10/12/96.
XVII - o pescador fica equiparado a produtor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998):
XVIII - não perde a condição de produtor aquele que:
a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;
b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção.
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40248 DE 17/08/2000):
c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da LEI Nº 10.045 , de 29/12/93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto Nº 49.341 , de 5 de julho de 2012; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 49438 DE 06/08/2012).
2 - promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual, obtidos da industrialização de sua produção. (Redação do número dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
NOTA - Ver produtos constantes na lista da Seção 4.0 da Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998).
XIX - considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53865 DE 28/12/2017).
XX - considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020):
XXI - considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
NOTA 01 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
NOTA 02 - Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar Nº 116 , de 31.07.03. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44527 DE 06/07/2006).
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).
V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
(Revogado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
Parágrafo único. Considera-se ocorrida operação relativa à circulação de mercadoria quando se constatar omissão de registro referente à sua entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51133 DE 16/01/2014).
Art. 3º O imposto incide, também, sobre:
I - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
II - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
Art. 3º-A. Presume-se a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto, sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo, quando se constatar omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais que indiquem omissão de valores, nas seguintes hipóteses:
NOTA - Ver: momento da ocorrência do fato gerador, art. 4º, parágrafo único; alíquota aplicável, art. 29.
I - ocorrência de saldo credor de caixa;
II - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - suprimento de caixa sem comprovação de origem ou, quando o suprimento for efetuado por terceiros, sem comprovação de origem e da efetiva entrega do numerário;
V - existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
VI - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;
VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
VIII - valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras;
IX - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou em outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante extração de dados neles constantes;
X - omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços;
XI - omissão de registro referente à entrada de matérias-primas ou a outros custos;
XII - diferença de estoque, quando a quantidade apurada, com base em livros e documentos fiscais ou contábeis, for divergente da escriturada no Livro de Registro de Inventário ou da verificada em contagem física no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário.
§ 2º A apuração do montante de valores omitidos à tributação poderá ser realizada por arbitramento, ficando assegurada sua contestação quando da impugnação do lançamento.
§ 3º Apurada a omissão de valores, se existirem elementos ou informações que permitam identificar operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins do cálculo do imposto.
CAPÍTULO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 4º Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):
VI - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
NOTA 01 - Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento.
NOTA 02 - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
VI - do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior;
NOTA - Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento.
VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).
VIII - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IX - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
X - da realização da operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56432 DE 25/03/2022):
NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:
a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;
b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da presunção prevista no art. 3º-A, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º-A, os documentos comprobatórios de pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
a) na data do vencimento do respectivo título;
b) na data da emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida duplicata;
II - considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar:
a) o crédito efetuado pela instituição financeira, na hipótese do inciso VII do "caput" do art. 3º-A;
b) a omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou matérias-primas, à utilização de serviços ou a outros custos, nas hipóteses dos incisos X e XI do "caput" do art. 3º-A;
III - ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, n a impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:
a) do período de apuração;
b) do mês;
c) do exercício;
d) do período fiscalizado.
Art. 5º Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
II - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior;
III - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(Antiga nota 01 renumerada pelo Decreto Nº 54349 DE 26/11/2018 e com redação dada pelo Decreto Nº 44483 DE 09/06/2006):
NOTA - No caso de o serviço ser disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hipótese de disponibilização:
a) para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45115 DE 26/06/2007).
b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.
(Revogado pelo Decreto Nº 54349 DE 26/11/2018):
NOTA 02 - Para os fins do disposto na alínea "b" da nota anterior, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44483 DE 09/06/2006).
IV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
V - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
VI - da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56432 DE 25/03/2022):
NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:
a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;
b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 6º O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é:
NOTA 01 - Ver definição de estabelecimento, art. 8º. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 57231 DE 02/10/2023).
NOTA 02 - Para fins do disposto no inciso I, "c", e III deste artigo, em razão da tese jurídica fixada para o Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134, o local da operação é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57231 DE 02/10/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021):
a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de operação iniciada em outra unidade da Federação, cujo remetente seja optante pelo Simples Nacional, que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52976 DE 07/04/2016).
b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado.
c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior;
d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
e) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
NOTA - O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
II - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;
NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.
III - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;
IV - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).
V - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.
Parágrafo único - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 7º O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota referido no art. 17, III, nota;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.
c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;
d) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
(Revogado pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021):
NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52976 DE 07/04/2016).
II - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica à disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, hipótese em que o imposto será devido à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44483 DE 09/06/2006).
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota referido no art. 17, III, nota;
d) o do estabelecimento ou o do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
e) onde estiver localizado o prestador do serviço de outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021):
NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52976 DE 07/04/2016).
f) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Antiga alínea "e" renomeada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).
III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
Art. 8º Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
I - recebimentos, a partir de 1º de janeiro de 2024, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57081 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
NOTA 01 - Ver isenção para as saídas desses animais no inciso seguinte. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 43654 DE 02/03/2005).
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43654 DE 02/03/2005).
NOTA 03 - O registro de que trata o "caput" poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou, a partir de 1º de janeiro de 2024, por certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57081 DE 28/06/2023).
II - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2024, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57081 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
NOTA 01 - Quando não exigida a inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde esteja localizado, a sua condição de estabelecimento agropecuário será comprovada pela inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 43654 DE 02/03/2005).
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43654 DE 02/03/2005).
NOTA 03 - O registro de que trata o "caput" poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou, a partir de 1º de janeiro de 2024, por certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57081 DE 28/06/2023).
NOTA 04 - A comprovação do registro genealógico ou do registro na associação própria poderá ser feita por cópia autenticada ou acompanhada do documento original para que seja atestada a autenticidade, quando se tratar de documento original em papel, ou por outro meio que permita a consulta e confirmação de autenticidade, quando emitido em meio digital. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57081 DE 28/06/2023).
III - saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42669 DE 21/11/2003).
IV - saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, desde que o imposto já tenha sido pago, após o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro:
NOTA 01 - Ver: responsabilidade do leiloeiro, art. 13, VII; base de cálculo para o pagamento do imposto, quando devido, art. 16, VIII; momento do pagamento do imposto, art. 46, "caput", NOTA 02; e, ainda, hipóteses de: suspensão do pagamento, art. 55, III; dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "b"; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI.
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada, ainda, a que o animal, em seu transporte, esteja sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição de Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, na qual deverão constar os elementos necessários à identificação do animal, podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.
NOTA 04 - Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida na NOTA 02 poderá ser substituída por termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42903 DE 12/02/2004).
a) no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior;
b) no ato da arrematação em leilão do animal;
c) no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça;
d) na saída do animal para outra unidade da Federação;
V - saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto Nº 39137 DE 17/12/1998).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011):
NOTA - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48249 DE 15/08/2011).
d) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
NOTA - Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
a) 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
b) na embalagem a expresso "AMOSTRA GRÁTIS" não removível;
c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
VI - saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saída da mercadoria;
NOTA - No caso de não ocorrer a devolução da mercadoria dentro do prazo autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da saída do estabelecimento de origem. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38937 DE 09/10/1998).
VII - saídas em devolução das mercadorias de que trata o inciso anterior;
VIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57367 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
VIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 56468 DE 27/04/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2021, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55817 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de março de 2021, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de outubro de 2017, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45418 DE 21/12/2007). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, a partir de 1º de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 31 de julho de 2001, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 1999, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 39238 DE 29/12/1998). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, até 30 de setembro de 1997, das seguintes mercadorias:
NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997).
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
NOTA - Esta isenção também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).
a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).
e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 03 - Esta isenção não se aplica às saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56268 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).
(Redação do número dada pelo Decreto Nº 48130 DE 30/06/2011):
1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no caput desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão.
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006):
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal Nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 44375 DE 30/03/2006).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006):
NOTA - Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:
a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricul-tura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;
d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura;
NOTA - Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44375 DE 30/03/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
e) as sementes tenham como destino final a semeadura.
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de bab açu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56037 DE 19/08/2021).
NOTA - Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias. (Redação da nota dada pela Decreto Nº 56791 DE 23/12/2022).
NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.
NOTA 02 - Esta isenção não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos: (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classifica das no código 3507.90.4 da NBW/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997).
NOTA 01- Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 48791 DE 11/01/2012 e acrescentada pelo Decreto Nº 42219 DE 16/04/2003).
NOTA 02 - Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção do imposto, nos termos de disposto neste inciso. (Nota acrescentada Decreto Nº 48791 DE 11/01/2012).
l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).
m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003).
n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 05/02/2004).
o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46124 DE 09/01/2009).
p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).
q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011).
r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48249 DE 15/08/2011).
IX - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57367 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
IX - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 56468 DE 27/04/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2021, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55817 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de março de 2021, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de outubro de 2017, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015); Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45418 DE 21/12/2007). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, a partir de 1º de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 31 de julho de 2001, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 1999, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 39238 DE 29/12/1998). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:
NOTA - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48249 DE 15/08/2011).
NOTA - Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56791 DE 23/12/2022).
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48791 DE 11/01/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
c) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44710 DE 30/10/2006).
NOTA - Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56791 DE 23/12/2022).
X - saídas, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026, promovidas por produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, de pós-larva de camarão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA - Ver isenção para recebimentos decorrentes de importação do exterior no inciso CLXVII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47642 DE 08/12/2010).
XII - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
NOTA - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45057 DE 18/05/2007).
XIII - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
NOTA - Ver documento fiscal que acobertará o trânsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45057 DE 18/05/2007).
XIV - saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;
NOTA - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal e de escrituração de livros fiscais, Livro II, respectivamente, art. 44, VII, e art. 173.
XV - fornecimento de refeições feito:
NOTA 01 - Esta isenção também se aplica às bebidas quando fornecidas juntamente com as refeições.
NOTA 02 - Esta isenção não se aplica quando a atividade for exercida por terceiros, ainda que realizada nos estabelecimentos citados neste inciso.
a) aos presos recolhidos às prisões civis;
b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, ou por fundações instituídas e mantidas por aqueles;
c) por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
(Revogado pelo Decreto Nº 45366 DE 29/11/2007):
XVI - saídas de mercadorias e os fornecimentos de alimentação promovidos por microempresa ou por microprodutor rural, nos termos do Decreto Nº 35.160 , de 23/03/94;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: XVII - saídas interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados à indústria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):
XVII - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, exceto quando destinados à indústria;
NOTA - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; isenção para saídas internas de ovos, inciso CCXXVII; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i".
XVII - saídas de ovos, exceto quando destinados à indústria;
NOTA - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo material de embalagem, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
XVIII - saídas, a partir de 1° de junho de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).
XVIII - saídas interestaduais, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57366 DE 19/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):
XVIII - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais;
NOTA - Ver isenção para saídas internas de flores naturais, inciso CCXXVIII.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: XIX - saídas interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57411 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):
XIX - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 - Ver: isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; isenção nas saídas internas desses produtos, inciso CCXXIX.
NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.
NOTA 03 - Esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no "caput" deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de de 01/01/2025):
XIX - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs;
NOTA 01 - Ver: isenção nas saídas interestaduais de maçãs e de peras, inciso CXXIV; isenção nas saídas internas desses produtos, inciso CCXXIX.
NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.
NOTA 03 - Esta isenção aplica-se, também, aos produtos ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
XIX - saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs;
NOTA 01 - Ver: hipótese de isenção nas saídas de maçãs e de pêras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1.º, e Apêndice II, Seção I, item XX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44096 DE 07/11/2005).
NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.
NOTA 03 - No período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2024, esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no "caput" deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024).
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57576 DE 30/04/2024):
NOTA 04 - A isenção prevista na nota 03, nas saídas de verduras e hortaliças promovidas por estabelecimentos industrializadores:
a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024;
b) não se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2025.
XX - saídas internas, a partir de 1° de junho de 2024, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).
NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "a". (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).
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(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/05/2024):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41988 DE 29/11/2002):
XX - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2020, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54962 DE 27/12/2019).
XX - saídas de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
Nota - Ver: em relação às saídas interestaduais de leite fluido, benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XVII; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1.º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41835 DE 18/09/2002).
Nota LegisWeb: Redação anterior:
Nota - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1.º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI.
(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):
XXI - saídas internas, até 30 de abril de 1999, de pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido; (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
NOTA - Ver: hipótese de redução da base de cálculo, art. 23, IV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, item XXIX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).
XXII - recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado para o exterior; (Redação dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).
NOTA 01 - Ver outras isenções relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV.
NOTA 02 - Esta isenção:
a) somente se aplica às mercadorias:
1 - beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI;
2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS Nº 15, de 25.04.1991; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).
b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, na repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011):
NOTA 03 - Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:
a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41043 DE 11/09/2001):
NOTA 03 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, os seguintes documentos:
a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente NOTA Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento eqüivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada;
b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
d) cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
NOTA 03 - O contribuinte deverá entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do importador:
a) cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada, até 30 (trinta) dias após a liberação, pela repartição federal competente, das mercadorias importadas
b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão;
c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão.
NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energias elétrica e térmica. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011):
NOTA 05 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos:
a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada;
b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
NOTA 06 - Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).
NOTA 07 - A inobservância do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).
XXIII - saídas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no inciso anterior, destinadas a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas a este;
NOTA 01 - Nas saídas de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção prevista no inciso anterior, tal circunstância deverá ser informada na respectiva NOTA Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".
NOTA 02 - A inobservância dessas condições e das previstas para o inciso anterior acarretará a exigência do ICMS devido nas saídas referidas neste inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).
XXIV - saídas em devolução das mercadorias referidas no inciso anterior ou dos produtos resultantes de sua industrialização;
NOTA - Aplicam-se a este inciso o disposto nas NOTAs do inciso anterior.
XXV - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus; (Redação dada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014).
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a", e emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014).
NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto os classificados nas posições 3303 a 3307 da NBM/SH-NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este inciso ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54969 DE 30/12/2019).
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, em campo específico da NF-e, o valor do ICMS desonerado, além das outras indicações exigidas pelo Conv. ICMS 134/2019 e pela legislação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54969 DE 30/12/2019).
NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante a disponibilização do internamento como registro de evento na NF-e, nos termos do Conv. ICMS 134/2019. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54969 DE 30/12/2019).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45739 DE 01/07/2008):
NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante:
a) disponibilização da Declaração do Ingresso, no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA para fins de controle e fiscalização das operações;
b) disponibilização de arquivo eletrônico, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso das mercadorias na ZFM;
c) Parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003):
NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada:
a) pela SUFRAMA, mediante:
1 - disponibilização da constatação de ingresso das mercadorias, via Internet, por meio de Declaração;
2 - remessa de arquivo magnético à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o sexagésimo dia subseqüente ao do ingresso das mercadorias;
b) pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante emissão de parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):
NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias que será formalizada:
a) pela SUFRAMA, mediante a emissão da Certidão de Internamento, a ser remetida, trimestralmente, ao remetente e ao destinatário da mercadoria;
b) pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante a emissão de Parecer em Pedido de Vistoria Técnica.
(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):
NOTA 05 - A cada três meses, a SUFRAMA expedirá e enviará ao remetente relação das Notas Fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no Município de Manaus.
(Revogado pelo Decreto Nº 45739 DE 01/07/2008):
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003):
NOTA 06 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa das mercadorias sem que tenha sido recebida informação quanto ao seu ingresso na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
c) do parecer de que trata a alínea "b" da NOTA 04.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):
NOTA 06 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida informação quanto ao ingresso das mercadorias na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
a) da Certidão de Internamento de que trata a alínea "a" da nota 04;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
c) do Parecer de que trata a alínea "b" da nota 04.
NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, em favor deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).
NOTA 08 - Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45739 DE 01/07/2008).
NOTA 09 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45739 DE 01/07/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 09 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da NOTA Fiscal.
NOTA 10 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
XXVI - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livro Comércio: (Redação dada pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007).
NOTA 01 - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):
NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes.
(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
NOTA 04 - Aplica-se a este inciso o disposto nas NOTAs 02 a 10 do inciso anterior. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).
a) aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos referidos Municípios; (Redação dada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):
NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias, que será formalizada pela emissão da Certidão de Internamento pela SUFRAMA.
(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):
NOTA 02 - A cada três meses, a SUFRAMA enviará ao remetente e ao destinatário relação das Notas Fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no Município de Manaus.
Nota 03 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014).
b) a partir de 1º de maio 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):
Nota - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias, que será formalizada nos termos do disposto nos Convs. ICMS 36 e 37/97.
1 - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;
2 - Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48934 DE 19/03/2012).
3 - Tabatinga, no Estado do Amazonas;
4 - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
5 - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 46068 DE 12/12/2008).
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48934 DE 19/03/2012).
XXVII - saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 55897 DE 19/05/2021).
NOTA - Ver, no Livro II: dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, art. 44, V; documento que acompanha o trânsito, art. 26, I, "l".
XXVIII - saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de embarcações;
NOTA - Esta isenção não se aplica às embarcações:
a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) classificadas no código 8905.10.00 da NBM/SH-NCM. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
XXIX - saídas, a partir de 1º de julho de 2021, de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021).
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I, nota, “b”. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50349 DE 24/05/2013).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021):
NOTA 02 - Esta isenção condiciona-se a que ocorra:
a) a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste inciso;
b) o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica quando observadas as seguintes condições:
a) operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo CONCEX, devendo constar no documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
b) adquirente sediado no exterior;
c) pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
2 - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) comprovação do embarque pela autoridade competente.
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021).
NOTA 03 - O estabelecimento remetente deverá:
a) emitir NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
b) registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
c) indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ".
NOTA 04 - Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste inciso na hipótese da falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata a alínea "a" da nota 03 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, hipótese em que o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021).
XXX - saídas, até 30 de junho de 2021, de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021).
NOTA - A partir de 1º de julho de 2021, aplica-se a isenção prevista no inciso XXIX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 50349 DE 24/05/2013):
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "c".
(Revogado pelo Decreto Nº 53121 DE 30/06/2016):
XXXI - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42219 DE 16/04/2003).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
XXXII - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor;
NOTA 01 - Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
XXXII - saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
NOTA 01 - Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53679 DE 21/08/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, VI; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também:
a) às saídas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em consignação diretamente do autor, hipótese em que deverão comprovar à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o recebimento da obra nesta condição;
b) às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Esta isenção alcança também as saídas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em consignação diretamente do autor, hipótese em que deverão comprovar à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o recebimento da obra nesta condição.
XXXIII - recebimentos, até 05 de setembro de 1997, do conjunto de máquinas e equipamentos relacionados no Apêndice VIII, importados do exterior e destinados à modernização do parque fabril da indústria metalúrgica, no setor de autopeças;
NOTA - As quantidades referidas no Apêndice VIII englobam importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.
XXXIV - recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2000, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país por: (Redação dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
NOTA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).
a) empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
b) empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação;
XXXV - recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89, desde que:
NOTA - Ver benefício da redução da base de cálculo e do não estorno do crédito fiscal, nas operações amparadas pelo Programa BEFIEX, respectivamente nos arts. 23, XII, e 35, V.
a) quando se tratar de importação, haja isenção do Imposto de Importação e as mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39646 DE 29/07/1999).
b) quando se tratar de saída para o território nacional:
1 - a mercadoria não possa ser importada com o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 23, XII, "a";
2 - o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa referido no "caput";
XXXVI - recebimentos de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do IPI ou com alíquota zero;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002):
XXXVII - recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador:
NOTA - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
a) dos seguintes produtos intermediários, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
Discriminação | NBM/SH-NCM | ||
1 | Acido3-hidroxi-2-metilbenzoico | 2918.19.90 | |
2 | Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano | 2930.90.39 | |
3 | Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina | 2933.39.29 | |
4 | Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida | 2933.49.90 | |
5 | N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida | 2933.59.19 | |
6 | Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida | 2933.59.19 | |
7 | Citosina | 2933.59.99 | |
8 | Timidina | 2934.99.23 | |
9 | Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinon | 2934.99.39 | |
10 | (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila | 2934.99.99 | |
11 | Ciclopropil-Acetileno (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2902.90.90 | |
12 | Cloreto de Tritila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2903.69.19 | |
13 | Tiofenol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2908.20.90 | |
14 | 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2921.42.29 | |
15 | N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2921.42.29 | |
16 | (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2921.42.29 | |
17 | N-metil-2-pirrolidinona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2924.21.90 | |
18 | Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2931.00.29 | |
19 | (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil) -4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2933.49.90 | |
20 | Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2934.99.29 | |
21 | 5-metil-uridina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2934.99.29 | |
22 | Tritil-azido-timidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2334.99.29 | |
23 | 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2934.99.39 | |
24 | Inosina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2934.99.39 | |
25 | 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2933.39.29 | |
26 | N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | 2933.39.29 | |
27 | 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). | ||
28 | (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45848 DE 29/08/2008). | 2921.42.29 | |
29 | Chloromethyl Isopropil Carbonate (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47397 DE 12/08/2010). | 2920.90.90 | |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
29 Tenofovir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47344 DE 01/07/2010). / 2920.90.90 2934.99.99 |
|||
30 | (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl] phosporic acid (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 12/08/2010). | 2934.99.99 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022): | |||
31 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). | 3004.90.68 |
b) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
Discriminação | NBM/SH-NCM | ||||
1 | Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2- hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida | 2933.49.90 | |||
2 | Zidovudina - AZT | 2934.99.22 | |||
3 | Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 | |||
4 | Lamivudina | 2934.99.93 | |||
5 | Didanosina | 2934.99.29 | |||
6 | Nevirapina | 2934.99.99 | |||
7 | Mesilato de Nelfinavir | 2933.49.90 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010): | |||||
8 | Fumarato de tenofovir desoproxila (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47397 DE 12/08/2010). | 3003.90.78 | |||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8 / Tenofovir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47344 DE 01/07/2010). / 2920.90.90 2934.99.99 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). | |||||
9 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila | 2933.59.49 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). | |||||
10 | Entricitabina | 2934.99.29 |
c) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de:
Discriminação | NBM/SH-NCM | |||
1 | Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | 3003.90.99,3004.90.99,3003.90.69, 3004.90.59 | ||
2 | Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | 3003.90.78 3004.90.68 | ||
3 | Ziagenavir | 3003.90.79, 3004.90.69 | ||
4 | Efavirenz, Ritonavir | 3003.90.88, 3004.90.78 | ||
5 | Mesilato de Nelfinavir | 3004.90.68, 3003.90.78 | ||
6 | Sulfato de Atazanavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007). | 3004.90.68 | ||
7 | Darunavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46124 DE 09/01/2009). | 3004.90.79 | ||
8 | Enfurvitida- T - 20 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). | 3004.90.68 | ||
9 | Fosamprenavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). |
3003.90.88 3004.90.78 |
||
10 | Raltegravir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). | 3004.90.79 | ||
11 | Tipranavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). | 3004.90.79 | ||
12 | Maraviroque (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). | 3004.90.69 | ||
13 | Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). | 3004.90.69 | ||
14 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021). | 3004.90.68 |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40877 DE 06/07/2001):
XXXVII - recebimentos pelo importador:
NOTA - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
a) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
Discriminação |
NBM/SH-NCM | |
1 - | Acido3-hidróxi-2-metilbenzóico | 2918.19.90 |
2 - | Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 |
3 - | Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol | 2930.90.39 |
4 - | Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40995 DE 21/08/2001). | |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 4 - / Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina / 2933.39.29 |
||
5 - | 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40995 DE 21/08/2001). | 2933.39.29 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 5 - / 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
||
6 - | 2-Cloro-3-(2-coclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40995 DE 21/08/2001). | |
Nota LegisWeb: Redação Anterior: 6 - / 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamino)-4-metilpiridina |
||
7 - | Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidróxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3- isoquinolina carboxamida | 2933.40.90 |
8 - | Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidróxi-3-[(3-hidróxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida | |
9 - | N-terc-butil-1-(2(S)-hidróxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida | |
10 - | Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidróxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida | 2933.59.19 |
11 - | Citosina | 2933.59.99 |
12 - | Zidovudina - AZT | 2934.90.22 |
13 - | Timidina | 2934.90.23 |
14 - | Lamivudina e Didonasina | 2934.90.29 |
15 - | 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidróxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona | 2934.90.39 |
16 - | Nevirapina | 2934.90.99 |
17 - | (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
b) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
Discriminação | NBM/SH-NCM | |
1 - | Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir |
3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 |
2 - | o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz | 3004.90.79 |
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 40548 DE 28/12/2000).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 39274 DE 09/02/1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos dos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos produtos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos dos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM;
(Revogado pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997):
Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV,
NOTA - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Antiga nota 02 renomeada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002):
XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias:
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLV. (Nota revigorada pelo Decreto Nº 56472 DE 27/04/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Revigorado pelo Decreto Nº 56472 DE 27/04/2022):
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLV.
NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
Discriminação | NBM/SH-NCM | |||
1 | Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 | ||
2 | Ganciclovir | 2933.59.49 | ||
3 | Zidovudina | 2934.99.22 | ||
4 | Didanosina | 2934.99.29 | ||
5 | Estavudina | 2934.99.27 | ||
6 | Lamivudina | 2934.99.93 | ||
7 | Nevirapina | 2934.99.99 | ||
8 | Efavirenz (Item acrescentado pelo Decreto N° 45848 DE 29/08/2008). | 2933.99.99 | ||
9 | Tenofovir (Redação do número dada pelo Decreto Nº 47397 DE 12/08/2010). | 2933.59.49 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
9 - Tenofovir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47344 DE 01/07/2010). / 2920.90.90 2934.99.99 |
||||
10 | Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). | 2933.59.99 | ||
11 | Sulfato de Atazanavir (Redação dada pelo Decreto Nº 55142 DE 26/03/2020). | 2933.39.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
11 / Sulfato de Atazanavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 23/01/2020). / 3004.90.68 |
||||
12 | Entricitabina (Acrescemtado pelo Decreto Nº 56183 DE 04/11/2021). | 2934.99.29 |
b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de:
Discriminação | NBM/SH-NCM | |||
1 | Ritonavir | 3003.90.88, 3004.90.78 | ||
2 | Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir | 3003.90.99,3004.90.99,3003.90.69, 3004.90.59 | ||
3 | Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | 3003.90.78, 3004.90.68 | ||
4 | Ziagenavir | 3003.90.79, 3004.90.69 | ||
5 | Mesilato de Nelfinavir | 3004.90.68, 3003.90.78 | ||
6 | Zidovudina - AZT e Nevirapina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006). | 3004.90.79, 3004.90.99 | ||
7 | Darunavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46124 DE 09/01/2009). | 3004.90.79 | ||
8 | Fumarato de tenofovir desoproxila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010). | 3003.90.78 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019): | ||||
9 | Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48802 DE 16/01/2012). | 2933.59.99 | ||
10 | Enfurvitida- T - 20 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). | 3004.90.68 | ||
11 | Fosamprenavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). |
3003.90.88 3004.90.78 |
||
12 | Raltegravir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). | 3004.90.79 | ||
13 | Tipranavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). | 3004.90.79 | ||
14 | Maraviroque (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). | 3004.90.69 | ||
15 | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021). | 3004.90.68 |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000):
XXXVIII - saídas das seguintes mercadorias:
Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da NBM/SH-NCM, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40548 DE 28/12/2000).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).
b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;
XXXVIII - saídas das seguintes mercadorias, desde que destinadas ao tratamento da AIDS:
Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
a) fármacos Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29 da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Estavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2934.90.22, 2933.59.49 e 2934.90.29, da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37828 DE 10/10/1997).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Estavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2934.90.22, 2933.59.99 e 2933.90.99, da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano;
b) medicamentos de uso humano classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) medicamentos de uso humano classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39274 DE 09/02/1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) medicamentos de uso humano classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT e Ganciclovir e a Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina;
XXXIX - saídas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Descrição das Mercadorias | NBM/SH-NCM | |||
a) |
cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros. |
8713.10.00 8713.90.00 |
||
b) | partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros . | 8714.20.00 | ||
c) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006):
próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: |
9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 |
||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c)próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: - próteses articulares: femurais / 9021.11.10 mioelétrica / 9021.11.20 outras / 9021.11.90 - outros: artigos e aparelhos ortopédicos / 9021.19.10 artigos e aparelhos para fraturas / 9021.19.20 - partes e acessórios: de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados / 9021.19.91 outros / 9021.19.99 |
||||
d) | partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Redação dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006). | 9021.39.91 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores / 9021.30.91 |
||||
e) | outras partes e acessórios (Redação dada pelo Decreto Nº 47609 DE 30/11/2010). | 9021.39.99 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e) outros (Redação dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006). / 9021.39.99 e) outros / 9021.30.99 |
||||
f) | aparelhos para facilitar a audição de surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 | ||
g) | partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição de surdos | 9021.90.92 | ||
h) | barra de apoio para portador de deficiência física (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 05/02/2004). | 7615.20.00 | ||
i) | implantes cocleares (Acrescentado pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012). | 9021.90.19 |
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2026, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.
NOTA 02 - O valor do imposto dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
NOTA 03 - Para os efeitos deste inciso é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021).
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53539 DE 17/05/2017):
d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
e) deficiência: aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021).
f) deficiência permanente: aquela que apresenta deficiência que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021).
g) incapacidade: aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021).
h) síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
NOTA 04 - Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021):
NOTA 05 - Para fins do previsto na nota 04:
a) poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, indicando outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, na forma prevista em instrução normativa baixada pela Receita Estadual;
b) para a deficiência física prevista na alínea "a" da nota 03, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do Convênio ICMS 38/2012 que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor."
NOTA 06 - Esta isenção:
1 - na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
2 - se o adquirente não tiver débitos com a Receita Estadual;
3. se a operação de saída estiver amparada por isenção do IPI, exceto quando destinada à pessoa com síndrome de Down; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
4. mediante comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
5. se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sobuma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
b) deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 07 - O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito - DETRAN, em nome do deficiente.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021):
NOTA 08 - Respondem solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso:
a) o representante legal ou o assistente do deficiente;
b) o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina."
NOTA 09 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus à isenção prevista neste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54216 DE 04/09/2018).
b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e nos prazos exigidos, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, os documentos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 10 - Não se aplica o disposto na alínea "a" da nota 09 nas hipóteses de:
a) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.
NOTA 11 - O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta isenção deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
a) o número de inscrição do adquirente no CPF;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54216 DE 04/09/2018).
NOTA 12 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 4 (anos) anos a contar da data de aquisição do veículo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54216 DE 04/09/2018).
NOTA 13 - Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor previsto na nota 06, "a", 1, desde que esse preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial de ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57305 DE 09/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
NOTA 14 - O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56294 DE 31/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45363 DE 28/11/2007):
XL - saídas de veículos automotores de uso terrestre adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.
NOTA 02 - Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprome-timento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, mo-noplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ampu-tação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificul-dades para o desempenho de funções. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45589 DE 09/04/2008)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
NOTA 03 - O benefício correspondene à isenção prevista neste inciso deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
NOTA 04 - Esta isenção:
a) somente se aplica:
1 - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação do número dada pelo Decreto Nº 46558 DE 07/08/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
2 - se as operações de saída estiverem amparadas por isenção do IPI;
3 - se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
b) deverá ser previamente reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 05 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010 e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 05 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e nos prazos exigidos, na repartição fiscal de seu domicílio, os documentos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 06 - Não se aplica o disposto na alínea "a" da nota anterior nas hipóteses de:
a) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.
NOTA 07 - O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta isenção deverá:
a) fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste dispositivo e de que nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
b) entregar à repartição a que estiver vinculado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da operação, cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal respectiva.
NOTA 08 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XL - saídas de veículos automotores de uso terrestre adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998).
(Antiga nota 01 renumerada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998):
Nota 02 - Esta isenção deverá ser previamente reconhecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, mediante apresentação, pelo adquirente, de requerimento, em 3 (três) vias, instruído com os seguintes documentos:
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número do CPF do interessado, de que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39878 DE 17/12/1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número do CPF do interessado, de que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN da unidade da Federação onde residir em caráter permanente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43241 DE 15/07/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo DETRAN/RS, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo;
c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira, mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, ou, na falta desta, de outro documento comprobatório indicado pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
NOTA 03 - A 1ª e a 2ª vias do requerimento, com o reconhecimento do direito à isenção por parte da Fiscalização de Tributos Estaduais, serão entregues ao vendedor, pelo interessado, por ocasião da encomenda do veículo. (Antiga nota 02 renumerada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998).
(Antiga nota 03 renumerada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998):
NOTA 04 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de, no prazo de 3 (três) anos daquela data, ocorrer:
a) a transmissão do veículo, a qualquer título, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) a modificação das características do veículo, que lhe retire o caráter de especial;
c) o emprego do veículo em finalidade que não seja a que motivou a isenção.
(Antiga nota 04 renumerada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998):
NOTA 05 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá:
a) mencionar, na NOTA Fiscal emitida por ocasião da venda do veículo, o número do CPF do adquirente;
b) entregar à CAC, quando o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando esse estiver localizado no interior do Estado, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva NOTA Fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38937 DE 09/10/1998).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1.ª via da respectiva Nota Fiscal;
c) encaminhar ao fabricante, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva NOTA Fiscal juntamente com a 2ª via do requerimento, para fins de comprovação, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, de que a saída do veículo ao consumidor final se deu ao abrigo da isenção;
d) conservar a 1ª via do requerimento, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
NOTA 06 - Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. (Antiga nota 05 renumerada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998).
NOTA 07 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39878 DE 17/12/1999).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48993 DE 11/04/2012):
XLI - operações com medicamentos usados no tratamento de câncer relacionados no Apêndice XL;
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
NOTA 03 - A fruição do benefício fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 69 do Apêndice XL, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54169 DE 30/07/2018):
NOTA 03 - Relativamente ao produto previsto no item 69 do Apêndice XL, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
XLI - operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer;
(Revogado pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997):
Nota - Esta isenção fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021):
XLII - recebimentos, pelo respectivo exportador deste Estado, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;"
XLII - recebimentos, pelo respectivo exportador deste Estado, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, em retorno, de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não tenha sido comercializada, hipótese em que o consignante se creditará do icms pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado;
XLIII - recebimentos de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021):
XLIV - recebimentos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação;
NOTA - Na hipótese deste inciso, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).
XLV - recebimentos, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Importação: (Redação dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).
a) pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021):
b) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
c) de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).
NOTA - Na hipótese desta alínea, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).
XLVI - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56242 DE 10/12/2021).
XLVII - recebimentos, no período de 16 de agosto até 31 de dezembro de 2023, de mercadorias ou bens importados do exterior, remetidos por pessoa física, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57232 DE 02/10/2023, efeitos a partir de 16/08/2023).
XLVII - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLVII - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;
NOTA - Na hipótese deste inciso, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56242 DE 10/12/2021).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39356 DE 07/04/1999):
XLVIII - operações, a partir de 7 de abril de 2000, a seguir relacionadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 40086 DE 15/05/2000).
NOTA 01 - Ver: isenção para prestação de serviço de telecomunicação, art. 10, II.
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
a) saídas de energia elétrica, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43952 DE 27/07/2005).
a) saídas de energia elétrica e de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
Nota 01 - Ver: quanto às saídas de veículos, benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - Esta isenção, quanto às saídas de veículos nacionais, somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43972 DE 17/08/2005):
(Redação dada pelo Decreto Nº 57744 DE 19/08/2024):
NOTA - Esta isenção somente se aplica:
a) à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos;
b) se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário.
b) recebimentos, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual:
NOTA - Esta isenção somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.
1 - de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente;
NOTA - Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado.
2 - de veículos importados diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente;
NOTA - Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, fornecida pela Repartição Consular ou Representação de Organismo internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, que comprove que o importador é seu funcionário.
b) recebimentos de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
Nota - Esta isenção:
a) fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição Consular, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado;
b) somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.
c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57744 DE 19/08/2024).
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43952 DE 27/07/2005):
c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art 35, IV. "a".
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57744 DE 19/08/2024).
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica:
a) à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos;
b) se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário.
XLVIII - saídas de energia elétrica e de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
Nota 01 - Ver: isenção para prestação de serviço de telecomunicação, art. 10, II; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - Esta isenção:
a) quanto ao fornecimento de energia elétrica, fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) quanto às saídas de veículos nacionais, somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.
XLIX - saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN , para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal;
NOTA 01 - Ver: isenção para doações efetuadas ao Governo do Estado, inciso seguinte; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Quando a isenção prevista neste inciso decorrer de doação a entidade assistencial, o remetente deverá fazer prova de que a entidade destinatária:
a) é de caráter assistencial;
b) foi declarada de utilidade pública;
c) destina as mercadorias à assistência a vítimas de calamidade pública;
d) preenche os demais requisitos do art. 14 do CTN .
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2026, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 30 de abril de 2026, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica na hipótese de os produtos serem destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços, desde que relacionadas à área médico-hospitalar.
NOTA 02 - Esta isenção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, será efetivada, em cada caso, mediante solicitação do interessado, devendo este juntar prova de que preenche os requisitos previstos neste inciso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
NOTA 03 - Fica dispensada a exigência de não-similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
NOTA 04 - Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 36. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53690 DE 28/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).
a) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI:
1 - de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2 - de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
3 - de medicamentos relacionados no Apêndice IX;
LII - recebimentos, a partir de 1.º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LII - recebimentos, no período de 1.º de maio de 2000 a 30 de abril de 2004, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LII - recebimentos, no período de 1.º de maio de 2000 a 30 de abril de 2002, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social: (Redação dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LII - recebimentos, até 30 de abril de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social: (Redação dada pelo Decreto Nº 39533 DE 18/05/1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LII - recebimentos, até 30 de abril de 1999, das mercadorias a seguir indicadas, desde que sem similar nacional, importadas do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social:
Nota 01 - As fundações e as entidades beneficentes ou de assistência social deverão preencher os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;
b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Nota 02 - Esta isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares e é estendido aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.
NOTA 03 - Esta isenção, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, será efetivada, em cada caso, mediante solicitação do interessado, devendo este juntar prova de que preenche os requisitos previstos neste inciso.
LIII - recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN;
NOTA 1 - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Nota renumerada pelo Decreto Nº 57630 DE 24/05/2024).
a) não haja contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57630 DE 24/05/2024):
NOTA 02 - Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do Poder Público Estadual ou Federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste inciso, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário), ficam dispensados:
a) a petição do interessado indicada na nota 01;
b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).
NOTA 03 - Na hipótese da nota 02, o transporte das mercadorias deverá estar acompanhado da cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57630 DE 24/05/2024):
LIV - recebimentos de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, bem como por autarquias e fundações, estaduais, destinadas a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo;
NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41834 DE 18/09/2002).
NOTA 02 - Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41834 DE 18/09/2002).
NOTA 03 - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Conv. ICMS 48/1993, em relação às Declarações de Importação DI 21/1051726-2 e DI 21/1043212-7, sem a apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo para a comprovação da ausência de similaridade nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56067 DE 02/09/2021).
LV - recebimentos, decorrentes de aquisições a qualquer título, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior por órgãos da administração pública, direta e indireta, desde que os produtos não possuam similar nacional, o que será comprovado mediante laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;
NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto Nº 51533 DE 29/05/2014).
a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
LVI - recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1997, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem si/milar nacional, a seguir relacionados: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados: (Redação dada dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, até 30 de abril de 1999, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:
a) milupa PKU 1 (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) milupa PKU 1 (código 2106.90.9901 da NBM/SH);
b) milupa PKU 2 (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) milupa PKU 2 (código 2106.90.9901 da NBM/SH);
c) kit de radioimunoensaio;
d) leite especial sem fenilamina (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) leite especial sem fenilamina (código 2106.90.9901 da NBM/SH);
e) farinha hammermuhle;
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
LVIII - recebimentos, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade;
LIX - recebimentos decorrentes de importação do exterior de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, e as respectivas saídas;
LX - saídas de mercadorias, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente e não se destinem à comercialização;
LXI - saídas em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado;
LXII - saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, Estadual ou Municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
LXIII - saídas de produtos farmacêuticos, promovidas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com destino:
a) a órgãos ou entidades congêneres;
b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;
LXIV - saídas, até 31 de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias, destinadas à distribuição gratuita através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela LBA:
(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):
NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, I e II; e hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "c".
a) So 03 - mistura enriquecida para sopa;
b) GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira;
c) Mo2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;
d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A e D;
LXV - saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 30 de abril de 2026, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA - Esta isenção somente se aplica quando os produtos se destinarem, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla e que sejam indispensáveis ao tratamento e locomoção das mesmas.
LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA - Esta isenção somente se aplica quando o equipamento ou acessório importado não tenha similar de fabricação nacional.
LXVII - saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
LXVIII - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que o montante das vendas efetuadas no ano anterior pela instituição não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 45575 DE 31/03/2008):
NOTA 01 - Considera-se instituição de assistência social e/ou educacional, a entidade que atenda as seguintes condições:
a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;
b) não percebam seus dirigentes ou administradores, remuneração, gratificação, comissão ou dividendo de qualquer natureza;
c) aplique, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade de atendimento, tais como serviços, leitos, utilidades ou benefícios, em assistência gratuita a necessitados, sem cogitar de sua qualidade ou condição;
d) aplique seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
e) destine, em caso de dissolução, seu patrimônio a outras instituições, aqui definidas como de assistência social e/ou educacional, ou ao Poder Público;
f) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45575 DE 31/03/2008):
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por empresas-escola, mini-empresas ou similares, desde que:
a) o montante das vendas anuais não seja superior a 4.500 (quatro mil e quinhentas) UPF-RS;
b) as empresas-escola, mini-empresas ou similares:
1 - sejam iniciativas essencialmente didáticas que objetivem simular a atividade empresarial;
2 - sejam vinculadas a instituições de educação que atendam as condições previstas nas alíneas "a", "d" e "f" da nota 01 e que tenham professor capacitado como disseminador do Programa de Educação Fiscal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a certificação do curso à distância de Disseminadores de Educação Fiscal.
LXIX - saídas internas de veículos, quando adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para reequipamento da Fiscalização de Tributos Estaduais e da Polícia Militar;
NOTA - Esta isenção aplica-se, também, às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, relativamente à parcela do imposto devida a este Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46088 DE 17/12/2008).
LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, referentes a doações demercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, a partir de 1º de janeiro de 2019, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros;
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIV.
LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros;
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
(Revogado pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):
LXXII - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2026, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022).
NOTA 03 - Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45335 DE 20/11/2007).
NOTA 04 - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45335 DE 20/11/2007).
LXXIV - saídas internas de cavalos doados à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, destinados à utilização em patrulhamento;
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de abril de 2026, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA - Ver isenção na prestação de serviços de transporte, artigo 10, VIII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40608 DE 29/01/2001):
LXXVI - saídas, a partir de 7 de novembro de 2000, de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência Nº 006/DIRENG/2000, em que o valor correspondente à isenção deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço;
NOTA 01 - Esta isenção, aplica-se também às saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso.
NOTA 02 - Esta isenção esta condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI.
NOTA 03 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
(Revogado pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999):
LXXVI - saídas de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n.º 011/DADL/SEDE/96, bem como as saídas e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso;
LXXVII - operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pela Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44033 DE 29/09/2005).
LXXVIII - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai"; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
NOTA - O retorno do leite beneficiado deverá ocorrer até 48 horas após a saída para a industrialização no exterior.
LXXIX - saídas, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2026, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.
NOTA 03 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas com esta isenção mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" da NOTA 10, por parte dos revendedores.
NOTA 04 - Esta isenção está condicionada a que, cumulativa e comprovadamente:
a) o adquirente:
1 - exerça, há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006).
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006).
d) sejam cumpridas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
NOTA 05 - A condição prevista no número 3 da alínea "a" da nota 04 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006).
NOTA 06 - Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56602 DE 26/05/2022):
NOTA 07 - A transmissão do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e na nota 04 sujeitará o transmitente ao pagamento do imposto dispensado, com atualização monetária, ressalvadas as hipóteses de:
a) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
b) alienação fiduciária em garantia.
NOTA 08 - Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente até 1º de janeiro de 2010, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei Nº 6.537 , de 27.02.1973. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006):
NOTA 09 - Para aquisição de veículo com isenção deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b) cópias da cédula de identidade, do cartão CPF, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência;
c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;
d) na hipótese da nota 05, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Polícia Civil, no caso de furto ou roubo.
e) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que foi vencedor em concorrência pública, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública no município do interessado, hipótese em que não se aplica a exigência da alínea "a" nem a condição prevista no número 1 da alínea "a" da nota 04. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010).
f) na hipótese da nota 15, cópia da documentação que comprove a condição de motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49472 DE 15/08/2012).
NOTA 09 - Para aquisição de veículo com isenção deverá, ainda, o interessado:
a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi):
b) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo.
NOTA 10 - Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44917 DE 02/03/2007).
b) encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, conforme instruções baixadas, juntamente com a declaração referida na alínea "a" da nota anterior, informações relativas a: (Redação dada pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006).
1 - endereço do adquirente e seu número do CPF;
2 - número, série e data da NOTA Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
(Revogado pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006):
c) conservar em seu poder, pelo prazo de cinco exercícios completos, a 2ª via da declaração referida na nota anterior e encaminhar a 3ª via ao DETRAN/RS, onde estiver registrado o veículo, para que se proceda a sua matrícula nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
NOTA 11 - A entrega mensal das informações referidas na alínea "b" da nota 10 fica suprida desde que tais informações constem na NF-e emitida para entrega do veículo ao adquirente. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55189 DE 16/04/2020).
NOTA 12 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
a) quando da saída de veículos amparada por esta isenção, especificar o valor a ele correspondente;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das NOTAs Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da NOTA 03, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;
2 - seu número de inscrição no CPF;
3 - número, série e data da NOTA Fiscal emitida pelo revendedor;
d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os elementos referidos nas alíneas anteriores.
NOTA 13 - A obrigação aludida na alínea "c" da NOTA anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
NOTA 14 - Para os fins do disposto neste inciso, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
NOTA 15 - A isenção prevista neste inciso aplica-se, a partir de 1º de junho de 2012, inclusive às saídas destinadas a motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI assim considerado nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14.12.2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49472 DE 15/08/2012).
LXXIX - saídas internas, no período de 1.º de julho de 1998 a 30 de abril de 1999, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário; (Redação dada pelo Decreto Nº 39330 DE 12/03/1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXIX - saídas internas, no período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1998, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário; (Redação dada pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXIX - saídas internas, até 31 de maio de 1998, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário; (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXIX - saídas internas, até 31 de dezembro de 1997, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário;
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.
NOTA 03 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas com esta isenção mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota 10, por parte dos revendedores.
NOTA 04 - Esta isenção está condicionada a que, cumulativa e comprovadamente:
a) o adquirente:
1 - exercesse, em 19 de junho de 1998, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - exercesse, em 23 de maio de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgado à categoria;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c) sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
d) sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Nota 05 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez.
Nota 06 - Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Nota 07 - A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e nas notas 04 e 05, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado.
Nota 08 - Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei n.º 6.537/73 .
Nota 09 - Para aquisição de veículo com isenção deverá, ainda, o interessado:
a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 23 de maio de 1997, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo.
Nota 10 - Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;
b) encaminhar, mensalmente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, juntamente com a 1ª via da declaração referida na nota anterior, informações relativas a:
1 - endereço do adquirente e seu número do CPF;
2 - número, série e data da NOTA Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
Nota 11 - As informações referidas na alínea "b" da nota anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal mencionada na alínea "a" da mesma nota.
Nota 12 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
a) quando da saída de veículos amparada por esta isenção, especificar o valor a ele correspondente;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota 03, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;
2 - seu número de inscrição no CPF;
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os elementos referidos nas alíneas anteriores.
Nota 13 - A obrigação aludida na alínea "c" da nota anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
Nota 14 - Para os fins do disposto neste inciso, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38206 DE 17/02/1998):
LXXX - as operações a seguir relacionadas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998:
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.
NOTA 02 - Este benefício poderá ser revogado se o DNC deixar de cumprir com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC Nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30/12/97. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38269 DE 09/03/1998).
NOTA 03 - Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível a que se refere este inciso com destino a unidade federada não signatária do Protocolo de que trata a cláusula quinta do Conv. ICMS 2/97, será observado o seguinte:
a) na NOTA Fiscal relativa à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
b) o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS.
a) saídas para o território nacional de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;
NOTA - Na Nota Fiscal que documentar operação referida nesta alínea, será demonstrada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
b) recebimentos decorrentes de importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível, desde que a importação tenha sido autorizada pelo DNC;
c) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria, importador ou Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC;
d) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora, exceto se varejista;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37732 DE 08/09/1997):
LXXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior e saídas internas, de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda;
NOTA - Esta isenção fica condicionada à elaboração, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia, no preço final do produto, da desoneração do ICMS, que deverá ser conservada, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos.
(Revogado pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37732 DE 08/09/1997):
LXXXII - recebimentos decorrentes de importação da exterior de mercadorias ou bens e saídas de mercadorias, bem como prestações de serviço de transporte relativas essas operações, destinados ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia ou às empresa por ele contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos;
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, exclusivo para o executor do Projeto, art. 35, IX.
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que:
a) o Gasoduto esteja na fase de construção em que a capacidade de transporte não tenha ultrapassado, ainda, trinta milhões de metros cúbicos por dia, sendo que, quando esse limite for alcançado, o fato deverá ser obrigatoriamente comunicado, pelo executor do Projeto, às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
b) o contribuinte indique no documento fiscal que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal Nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97 , bem como o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;
c) sejam comprovadas, para efeito do reconhecimento da isenção, a entrega da mercadoria ou bem e a prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Projeto, ou por empresa por ele contratada, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;
d) o contribuinte, no prazo de 180 (cento a oitenta) dias contados de data da operação ou da prestação do serviço, disponha do Certificado referido na alínea anterior;
e) no caso de importação de mercadorias ou bens:
1 - essa operação seja previamente informada, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este inciso;
2 - a empresa importadora forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, a lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada de atestado do executor do Projeto, informando que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
NOTA 03 - A movimentação de bens entre os estabelecimentos da executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento por ele emitido, denominado "NOTA de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo (Anexo Z6), confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" o contendo numeração tipograficamente impressa.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXV.
a) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37732 DE 08/09/1997):
LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de outubro de 2017, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2017, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, a partir de 1º de janeiro de 2002, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1.º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 42186 DE 31/03/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).
a) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, até 30 de abril de 1999, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitorial - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
NOTA - ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2026, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 44708 DE 30/10/2006 e acrescentada pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015):
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, a dedução correspondente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44708 DE 30/10/2006).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38974 DE 23/10/1998):
LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;
Nota - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos referidos no "caput" deste inciso entregarão à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual (DEET/DRP), até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo nele previsto, demonstrativo que contenha a evolução da quantidade de preservativos vendidos, bem como seu valor unitário, em cada mês.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38006 DE 11/12/1997):
LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de setembro de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação dada pelo Decreto Nº 38809 DE 25/08/1998).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção
Nota - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no "caput" entregarão à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual (DEET/DRP), até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha a evolução da quantidade de preservativos vendidos, bem como seu valor unitário, em cada mês, no período referido no "caput".
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998):
LXXXV - operações, no período de 21 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2028, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH - NCM é indicada: (Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022).
NOTA 01 - Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI.
NOTA 03 - O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionadas nas alíneas "o" a "r" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011).
NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "s" a "u" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH-NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014).
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH - NCM | |||
a) | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos (Redação dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998). | 8412.80.00 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) / Aquecedores solares de água / 8419.19.10 |
||||
b) | Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP (Redação dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998). | 8413.81.00 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) / Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos / 8501 |
||||
c) | Aquecedores solares de água (Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022). | 8419.12.00 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) / Aquecedores solares de água (Redação dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998). / 8419.19.10
c) / Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento / 8412.80.00 |
||||
d) | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022). | 8501.7 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) / Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W (Acrescentada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998). / 8501.31.20 |
||||
e) | Aerogeradores de energia eólica (Acrescentado pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998). | 8502.31.00 | ||
f) | Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022). |
8541.42.10 8541.42.20 |
||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
f) / Células solares não montadas (Acrescentado pelo Decreto Nº 40608 DE 29/01/2001). / 8541.40.16 |
||||
(Revogado pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022): | ||||
g) | Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW (Acrescentado pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001). | 8501.32.20 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022): | ||||
h) | Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW (Acrescentado pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001). | 8501.33.20 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022): | ||||
i) | Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW. (Acrescentado pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001). | 8501.34.20 | ||
j) | Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis. Ex 01 - Células Solares (Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022). | 8541.43.00 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
j) / Células solares em módulos ou painéis (Acrescentado pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001). / 8541.40.32 |
||||
l) | Torre para suporte de gerador de energia eólica (Redação dada pelo Decreto Nº 55001 DE 23/01/2020). |
7308.20.00 9406.90.90 |
||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
l) / Torre para suporte de gerador de energia eólica (Redação dada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010). / 7308.20.00 e 9406.00.99
l) / Torre para suporte de gerador de energia eólica (Acrescentado pelo Decreto Nº 45203 DE 10/08/2007). / 7308.20.00 |
||||
m) | Pá de motor ou turbina eólica..... (Redação dada pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). | 8503.00.90 | ||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
m) / Pá de motor ou turbina eólica (Acrescentado pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011). / 8412.90.90 |
||||
n) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022): Partes e peças utilizadas: 1. - exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, e em geradores fotovoltaicos, classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72, da NBM/SH-NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 56710 DE 31/10/2022.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados no código 8501.7, da NBM/SH-NCM 2 - em torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação dada pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014): Partes e peças utilizadas: 1 - exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, da NBM/SH-NCM 2 - em torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00 |
8503.00.90 7308.90.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8503.00.90 7308.90.90 |
||
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
n) /
n) / Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). / 8503.00.90 |
||||
o) | Chapas de aço (Acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). | 7308.90.10 | ||
p) | Cabos de controle (Acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). | 8544.49.00 | ||
q) | Cabos de potência (Acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). | 8544.49.00 | ||
r) | Anéis de modelagem (Acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). | 8479 89.99 | ||
s) | Conversor de frequência de 1600kVA e 620V (Acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014). | 8504.40.50 | ||
t) | Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014). | 8544.11.00 | ||
u) | Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm (Acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014). | 8544.11.00 |
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998):
LXXXVI - as operações, a partir de 1º de maio de 1998, com produtos industrializados, a seguir relacionadas:
a) saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização pelo adquirente;
NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIII.
c) recebimentos decorrentes de importação do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", desde que as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização pelo importador;
LXXXVII - operações, no período de 21 de maio de 2021 a 30 de abril de 2026, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
a) alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula a contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51533 DE 29/05/2014).
c) fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero dos impostos federais e que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38809 DE 25/08/1998):
LXXXVIII - saídas internas, a partir de 26 de agosto de 1998, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
NOTA 01 - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CCXII; hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 134. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57539 DE 01/04/2024).
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o Governo Federal conceda subvenção econômica ao preço do óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43697 DE 23/03/2005).
NOTA 03 - Esta isenção fica limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício.
NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal.
NOTA 05 - As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2026, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se, a partir de 1º de dezembro de 2010, somente às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010).
NOTA 02 - Esta isenção, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas para uso na apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada à:
a) que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na NOTA Fiscal a referida dedução;
b) comprovação do efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário, que será formalizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise de atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa das mercadorias, mediante disponibilização de declaração, via Internet, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "c";
c) comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e à Fiscalização de Tributos Estaduais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - nome ou razão social, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e endereço, do remetente;
2 - nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço, do destinatário;
3 - número, série, valor total e data da emissão, da NOTA Fiscal;
4 - descrição, quantidade e valor, da mercadoria;
5 - números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço, do transportador.
NOTA 04 - A comunicação prevista na alínea "c" da NOTA anterior deverá ser efetuada:
a) pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias;
(Revogado pelo Decreto Nº 51217 DE 19/02/2014):
b) pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Conv. icms 57/95, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido Convênio.
NOTA 05 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário;
b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais.
NOTA 06 - Na hipótese de constatar-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída das mercadorias deste Estado, por GNRE, utilizando o código relativo a recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.
NOTA 07 - Não recolhido o imposto no prazo previsto na NOTA anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada ao abrigo da isenção prevista neste inciso.
NOTA 08 - No momento da emissão da NOTA Fiscal, o estabelecimento remetente exigirá do destinatário a apresentação de inscrição distinta concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto referido no "caput" deste inciso, devendo fazer menção dessa inscrição no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal.
NOTA 09 - Ficam convalidadas, no período de 1º de janeiro a 4 de fevereiro de 2007, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007).
a) das mercadorias relacionadas nos incisos IX e X do art. 23;
b) de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53163 DE 10/08/2016).
XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2026: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 39543 DE 25/05/1999):
a) saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;
c) saídas de animais destinados à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;
XCI - recebimentos do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2026, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998):
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38974 DE 23/10/1998):
(Redação dada pelo Decreto Nº 44004 DE 05/09/2005):
XCIII - recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior por:
(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001):
NOTA 01 - Esta isenção:
a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010).
b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51533 DE 29/05/2014).
c) fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010, de 29/03/90, e com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44004 DE 05/09/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
NOTA 03 - O atestado, emitido nos termos da NOTA 02, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).
a) universidades federais ou estaduais, deste Estado;
b) pesquisadores e cientistas, domiciliados neste Estado, credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
c) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN , contratadas pelas instituições referidas na alínea "a", nos termos da Lei Federal Nº 8.958, de 20.12.1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47827 DE 10/02/2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 45360 DE 27/11/2007):
XCIV - saídas internas, a partir de 15 de outubro de 1998, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentose inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39139 DE 17/12/1998):
(Redação dada pelo Decreto Nº 49758 DE 29/10/2012):
XCVI - as operações a seguir relacionadas:
a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei Nº 11.508, de 20.07.2007, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;
b) prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;
c) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX;
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
NOTA 03 - Esta isenção:
a) somente se aplica em relação às mercadorias e bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei Nº 11.508/2007 , que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48804 DE 16/01/2012).
b) fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48804 DE 16/01/2012).
b) fica condicionada:
1 - à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria da Fazenda;
2 - à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;
3 - ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro.
c) não se aplica aos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizada por conta e ordem de terceiros e por encomenda. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48804 DE 16/01/2012).
Nota 04 - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, a que se refere a alínea "b" da nota 03. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48804 DE 16/01/2012).
NOTA 04 - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NOTA Fiscal correspondente deverá:
a) ser emitida com uma via adicional;
b) ser previamente visada, exceto na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista na alínea "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) ser previamente visada pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista na alínea anterior;
c) conter, além dos demais requisitos exigidos:
1 - a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;
2 - o Nº do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE.
NOTA 05 - Esta isenção fica descaracterizada relativamente à mercadoria, e respectiva prestação de serviço de transporte, que venha a sair de estabelecimento localizado em ZPE, para o mercado interno, a qualquer título, inclusive em virtude de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39139 DE 17/12/1998).
NOTA 06 - O disposto na NOTA anterior aplica-se também aos casos de perdimento de mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39139 DE 17/12/1998).
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39139 DE 17/12/1998):
NOTA 07 - Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno, em virtude do disposto nas NOTAs 05 e 06:
a) por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;
b) quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.
XCVII - saídas, a partir de 7 de janeiro de 1999, de mercadorias, promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39274 DE 09/02/1999).
XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2024, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVI. (Nota revigorada pelo Decreto Nº 56472 DE 27/04/2022, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Revigorada pelo Decreto Nº 56472 DE 27/04/2022):
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVI.
NOTA 02 - A fruição do benefício fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 73 do Apêndice XIX, a que a operação esteja contempladacom a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54169 DE 30/07/2018):
NOTA 02 - Relativamente ao produto previsto no item 73 do Apêndice XIX, a que a operação esteja contemplada:
a) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45116 DE 26/06/2007):
XCIX - operações, até 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas:
a) recebimentos de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III;
NOTA - A comprovação de inexistência de similar produzido no país será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ ou por órgão federal competente.
b) entradas de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.
C - recebimentos, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999):
CI - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que não haja cobrança, pela União, dos impostos federais e que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal.
NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII.
(Revogado pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002):
Nota 02 - A isenção prevista neste inciso fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito em território nacional, pelo importador, na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais onde se der o desembaraço aduaneiro, de uma cópia do correspondente Comprovante de Importação (CI), onde conste o efetivo desembaraço aduaneiro da mercadoria pela repartição federal competente.
NOTA 03 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).
NOTA 04 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na NOTA anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo.
NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal Nº 6.759, de 05.02.2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40548 DE 28/12/2000):
CII - operações, a partir de 7 de novembro de 2000, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal Nº 89, de 18/02/97, e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 2.381, de 12/11/97;
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:
a) no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
b) com isenção ou alíquota zero do IPI.
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40608 DE 29/01/2001):
CIII - aquisições pelo Estado, mediante adjudicação, de mercadorias oferecidas em penhora as quais deverão ser avaliadas considerando este benefício.
NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XV.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001):
CIV - operações, a partir de 9 de janeiro de 2001, com os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria Nº 2.432, de 23 de março de 1998;
(Revogado pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022):
NOTA - A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese de importação ou se for emitida Nota Fiscal Eletrônica, fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito da mercadoria, na repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001):
CV - operações, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Amazonas e de Roraima.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40853 DE 28/06/2001):
CV - operações, no período de 19 de junho a 31 de julho de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM;
Nota - O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Paraná e de Roraima.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40877 DE 06/07/2001):
CVI - recebimentos, no período de 3 de maio de 2001 a 30 de junho de 2002, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04; (Redação dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).
NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization - UNIDO, objeto do Contrato Nº 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Lida., inscrita no CNPJ sob o Nº 74.389.305/0001-73 e com inscrição estadual Nº 299.013.175.110.
NOTA 02 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de maio de 2001 nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas na NOTA 04, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001.
NOTA 03 - O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso deverá ser acobertado por NOTA Fiscal contendo a seguinte indicação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "ICMS isento nos termos do Conv. ICMS 05/01".
NOTA 04 - As empresas fumageiras a que se refere o "caput" deste inciso, com sua inscrição no CGC/TE, são as seguintes: Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. - 155/0037673, CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A. - 155/0044289, DIMON do Brasil Tabacos Ltda. - 108/0100307, Industrial Boettcher de Tabacos Ltda. - 417/0000195; INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda. - 423/0000552, Kannenberg & Cia. Ltda. - 108/0105430, Meridional de Tabacos Ltda. - 108/0026891, Souza Cruz S.A. - 108/0104817, Sul América Tabacos S.A. - 101/0054535, Universal Leaf Tabacos Ltda. - 108/0001953.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001):
CVII - recebimentos, no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2002, decorrentes de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, suas respectivas partes, peças e componentes, todos sem similar produzido no país, destinados a integrar estações conversoras de energia elétrica e sistemas de transmissão de energia elétrica a elas associados;
NOTA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001):
CVIII - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus;
NOTA - Ver: emissão de NOTA Fiscal relativa à entrada e dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, Livro II, respectivamente, art. 26, I, "o", e art. 44, VIII.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001):
CIX - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal;
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/DPRF;
b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015).
CX - operações de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41293 DE 20/12/2001).
NOTA - A venda de que trata este artigo refere-se àquela efetuada ao término do contrato de arrendamento em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42168 DE 14/03/2003).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002):
CXI - saídas, a partir de 1º de novembro de 2019, de produtos alimentícios, que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; (Redação dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019).
NOTA - Entende-se como "perdas" os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002):
CXI - saídas, a partir de 1.º de dezembro de 2001, de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de bancos de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;
Nota - Entende-se como "perdas" os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002):
CXII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, dos produtos, de que trata o inciso anterior, promovidas: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019).
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002):
CXIII - operações, no período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2002, com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.
NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas:
a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
b) no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar Nº 89 , de 18 de fevereiro de 1997;
c) no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.
NOTA 04 - O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2026, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Antiga nota renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 42158 DE 28/02/2003).
NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42158 DE 28/02/2003).
NOTA 03 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42330 DE 10/07/2003).
a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).
b) os incisos XI, XL, L, LXV, LXVI, LXX, LXXIII, LXXV, LXXIX, LXXXIV, LXXXVII, XCII, XCVIII, CXVI, CXXIII, CXXX, CXXXIV, CXXXV, CXXXVI, CXL, CXLI, CXLIII, CXLIV, CLXI, CLXVII, CXCV, CCV, CCXV e CCXX passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).
d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45498 DE 26/02/2008).
e) peg interferon alfa-2B, classificado no código 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44710 DE 30/10/2006).
f) à base de cloridrato de erlotinibe, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021).
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 45848 DE 29/07/2008):
g) à base de malato de sunitinibe, classificado no código 3004.90.69, da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007).
h) telbivudina 600 mg, classificado nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79, da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).
i) ácido zoledrônico, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).
j) letrozol, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).
l) nilotinibe 200 mg, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).
m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010).
n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010).
o) rituximabe, classificado no código 3002.10.38 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010).
p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011).
q) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
CXV - operações, no período de14 de outubro de 2002 a 30 de abril de 2026, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação inciso dada pelo Decreto Nº 57504 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56131 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 42330 DE 10/07/2003):
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que:
a) as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
(Revogado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
c) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44708 DE 30/10/2006).
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
(Revogado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
NOTA 03 - A isenção prevista neste inciso não se aplica ao Distrito Federal, relativamente aos itens 125 e 126 do Apêndice XXIII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45657 DE 16/05/2008).
NOTA 04 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50315 DE 13/05/2013).
CXVI - saídas, no período de 1º de setembro de 2021 a 30 de abril de 2026, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se:
a) às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios participantes do programa;
b) também, às saídas decorrentes de aquisições de alimentos efetuadas pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56066 DE 02/09/2021).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56212 DE 30/11/2021):
NOTA 02 - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
a) possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania;
b) possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;
c) emitir documento fiscal para acobertar a:
1 - operação contendo, além dos requisitos previstos na nota 07, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do certificado referido na alínea "b " e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";
2 - prestação de serviço, contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "b " e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".
NOTA 02 - O contribuinte deverá:
a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA);
b) emitir documento fiscal para acobertar a:
1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação ou aquisição destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 56066 DE 02/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação ou aquisição destinada ao Programa Fome Zero"; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
2 - prestação de serviço contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Redação do número dada pelo Decreto Nº 56066 DE 02/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 - prestação de serviço contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero".
NOTA 03 - A utilização deste benefício fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal.
NOTA 04 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).
NOTA 05 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Redação do número dada pelo Decreto Nº 56066 DE 02/09/2021).
NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
NOTA 07 - Nas doações e aquisições realizadas nos termos deste inciso, bem como nas operações consequentes, as mercadorias devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56212 DE 30/11/2021).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42899 DE 11/02/2004):
CXVII - operações, a partir de 6 de janeiro de 2004, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) nos processos de licitação nos 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
(Revogado pelo Decreto Nº 43396 DE 14/10/2004):
c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015).
NOTA 04 - Esta isenção produzirá efeitos durante a vigência do Conv. ICMS 112/03, que estabelece a cooperação entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42908 DE 17/02/2004):
CXVIII - operações, no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 45116 DE 26/06/2007).
NOTA - A fruição dos benefícios previstos neste inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival.
a) recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, todos sem similar produzido no país, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.;
NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
b) entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A., relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43002 DE 06/04/2004):
CXIX - entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916 , de 02/06/03;
NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
NOTA 02 - Na avaliação de similaridade:
a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou una linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes;
b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas neste inciso.
NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43295 DE 18/08/2004):
CXX - saídas internas, das mercadorias abaixo indicadas, para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário:
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; e restituição de imposto retido por substituição tributária decorrente de saídas alcançadas por esta isenção, Livro III, arts. 23, V, e 24-A.
NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às operações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento.
NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que:
a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015).
b) seja consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.
a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI;
b) mercadorias classificadas nos Capítulos 84, 85 e 90 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43689 DE 21/03/2005).
c) produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a 11, 13 e 15 a 22, da NBM/SH-NCM;
d) artigos de vestuário e seus acessórios, classificados nos Capítulos 61 e 62, da NBM/SH-NCM;
e) artefatos têxteis, classificados no Capítulo 63 da NBM/SH-NCM;
f) calçados classificados no Capítulo 64 da NBM/SH-NCM;
g) artigos de mobiliário e de iluminação classificados no Capítulo 94 da NBM/SH-NCM;
h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM;
i) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;
j) combustíveis e lubrificantes;
NOTA - Em relação às mercadorias referidas nesta alínea, a isenção condiciona-se a que sejam baixadas instruções pela Receita Estadual definindo procedimentos para restituição do imposto pago por substituição tributária nas operações alcançadas pela isenção prevista neste inciso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
NOTA 02 - Esta isenção não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57011 DE 28/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 55213 DE 29/04/2020):
l) asfalto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43689 DE 21/03/2005).
m) papel cortado no formato 64x88mm e nos tipos AA (76x12mm), BB (66x96mm), A3, A4, Ofício I e II e Carta. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44762 DE 29/11/2006).
n) construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47251 DE 27/05/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008):
CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10.11.1999, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF -RS; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
NOTA - No valor total de saídas de mercadorias previsto neste inciso:
a) não serão incluídas as saídas referentes a:
1 - remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2 - devoluções de mercadorias;
3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
b) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:
1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3 - retornos de mostruários;
4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do art. 31, III;
c) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43944 DE 25/07/2005):
CXXII - recebimento decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país.
NOTA 01 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
NOTA 02 - A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.
CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 30 de abril de 2026, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal Nº 11.033, de 21/12/04, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos:
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44869 DE 23/01/2007).
NOTA 02 - Na hipótese de inobservância do disposto na NOTA 01, considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens.
NOTA 03 - Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 01, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no código 8426.41.90 da NBM/SH-NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX Nº 25 , de 30.11.2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: CXXIV - saídas interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2025, de maçãs e peras, desde que frescas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: CXXIV - saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de maçãs e peras, desde que frescas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44096 DE 07/11/2005):
CXXIV - saídas, a partir de 1º de novembro de 2005, de maçãs e peras, desde que frescas; (Redação dada pelo Decreto Nº 52545 DE 08/09/2015).
NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada a que o contribunte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso.
NOTA 02 - Para os fins do disposto na NOTA 01, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: NOTA 03 - Ver isenção para saídas internas de maçãs e peras, frescas, inciso CCXXX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):
CXXV - saídas internas, a partir de 1º de junho de 2024, de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês; (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).
NOTA - Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g. (Redação dada pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).
CXXV - saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44889 DE 14/02/2007):
NOTA - Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g.
CXXVI - saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54801 DE 18/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):
CXXVII - a partir de 1º de outubro de 2019, nas saídas internas de energia elétrica, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431, de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
NOTA - A definição de "Subclasse Residencial Baixa Renda" tem por base o disposto na Lei nº 12.212 , de 20 de janeiro de 2010.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54564 DE 04/04/2019):
CXXVII - nas saídas internas, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional;
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
CXXVII - nas saídas internas, a partir de 1º de março de 2004, de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal Nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).
NOTA - A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006):
CXXVIII - saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota LegisWeb - Alteração Futura: CCXXIX - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Redação do inciso dada pelo pelo Decreto Nº 45974 DE 03/11/2008):
CXXIX - operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008:
NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:
a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
NOTA 02 - A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
NOTA 03 - As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão:
a) ser inscritas no CGC/TE;
b) ser usuárias de ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51210 DE 14/02/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 51679 DE 28/07/2014):
c) apresentar anualmente a GI;
d) arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
e) escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
NOTA 04 - As farmácias que atenderem ao disposto na nota 03 ficam dispensadas:
a) em relação aos livros fiscais, da escrituração do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
NOTA 05 - Na devolução de bens ou mercadorias pelas farmácias integrantes do Programa à FIOCRUZ, a Nota Fiscal que documentar a operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48362 DE 14/09/2011).
a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal Nº 10.858, de 13/04/04;
b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da FIOCRUZ;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CCXIX - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2024, de mercadorias classificadas nas posições 8414, 8501, 8502, 8601, 8602, 8603, e 8607, nas subposições 8604.00, 8605.00 e 8608.00 e nos códigos 2505.10.00, 3605.00.00, 3810.90.00, 3926.90.90, 6903.20.10, 7302.30.00, 7302.40.00, 7302.90.00, 7306.90.90, 7318.15.00, 7318.19.00, 7318.21.00, 7319.90.00, 7412.20.00, 7608.20.90, 7609.00.00, 8412.31.10, 8412.90.80, 8471.50.90, 8480.49.90, 8481.80.92, 8517.62.49, 8528.52.00, 8529.10.90, 8530.10.90, 8531.20.00, 8544.20.00 e 8544.30.00, da NBM/SH-NCM, destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56962 DE 31/03/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44390 DE 12/04/2006):
CXXIX - operações a seguir relacionadas, a partir de 22 de julho de 2005:
NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:
a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal Nº 3.803, de 24.04.01.
NOTA 02 - A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que façam parte do Programa "Farmácia Popular do Brasil".
a) saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal Nº 10.858, de 13/04/04 e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 5.090, de 20/05/04;
b) saídas internas a pessoa natural consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos recebidos da FIOCRUZ.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: CCXXX - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 30 de abril de 2026, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46575 DE 20/08/2009):
CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 30 de abril de 2024, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: NOTA - Ver isenção para saídas interestaduais desses produtos, inciso CXXIV. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025).
NOTA - Esta isenção fica condicionada à comprovação na Secretaria da Fazenda da doação do total da renda proveniente da venda dos sanduíches, após a dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos relacionadas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
CXXX - saídas de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, ocorridas no dia 30 de agosto de 2008, data do evento "McDia Feliz"; (Redação dada pelo Decreto Nº 45848 DE 29/08/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXX - saídas de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, ocorridas no dia 25 de agosto de 2007, data do evento "McDia Feliz". (Redação dada pelo Decreto Nº 45218 DE 22/08/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXX - saídas de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, ocorridas no dia 26 de agosto de 2006, data do evento "McDia Feliz";
NOTA - Esta isenção fica condicionada à comprovação junto a Secretaria da Fazenda da doação do total da renda proveniente da venda dos sanduíches, após a dedução de outros tributos, às seguintes entidades:
a) Associação de Assistência ao Menor em Oncologia - AMO, inscrita no CNPJ sob o Nº 03.267.558/0001-26;
b) Centro de Apoio à Criança com Câncer - CACC, inscrito no CNPJ sob o Nº 01.286.099/0001-00;
c) Hospital Geral de Caxias do Sul, inscrito no CNPJ sob o Nº 88.648.761/0018-43;
d) Instituto do Câncer Infantil do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o Nº 94.594.629/0001-50
e) Liga Feminina de Combate ao Câncer de Pelotas, inscrita no CNPJ sob o Nº 04.553.843/0001-76.
f) Liga Feminina de Combate ao Câncer de Passo Fundo, inscrita no CNPJ sob o Nº 04.549.942/0001-84. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44684 DE 18/10/2006):
CXXXI - saídas, a partir de 14 de agosto de 2006, de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM.
NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010).
NOTA 02 - Esta isenção também se aplica às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 869 , de 12.08.2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006):
CXXXII - saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais.
CXXXIII - utilização de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, estocados no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), cujo pagamento do imposto estava suspenso nos termos do art. 55, VII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44713 DE 31/10/2006).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44815 DE 26/12/2006):
CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2026, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n.º 11.033, de 21/12/04, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
NOTA 02 - A inobservância do disposto na nota 01 a acarretará o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).
CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):
CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2024, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
NOTA 02 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44815 DE 26/12/2006):
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de setembro de 2019, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bol í via, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2017, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 49798 DE 08/11/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 47024 DE 25/02/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de janeiro de 2010, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 30 de abril de 2008, de produ-tos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 45589 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 31 de dezembro de 2007, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).
NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
NOTA 02 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX.
CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2026, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
NOTA 02 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no "caput" deste inciso.
NOTA 03 - Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
NOTA 04 - O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observado o seguinte:
a) para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;
b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS específica de cada estado.
NOTA 05 - O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos na Lei Federal Nº 11.076/04, art. 21, § 5º, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
NOTA 06 - O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" da nota 07, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45707 DE 11/06/2008):
NOTA 07 - O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou I-A para:
a) o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:
1 - base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 ";
b) o depositante original, sem destaque do ICMS e com as seguintes indicações;
1 - valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão na Nota Fiscal referida na alínea "a";
2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Nota FIscal emitida para efeito de baixa de estoque do depositante".
NOTA 07 - O depositário:
a) emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 ";
b) deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
c) que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
NOTA 08 - O depositante deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal prevista na nota 07, "a", cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45707 DE 11/06/2008).
NOTA 09 - O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45707 DE 11/06/2008).
NOTA 10 - Nota Fiscal prevista na nota 07, "b" devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45707 DE 11/06/2008).
CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2026, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
CXXXVII - operações, no período de 1 º de maio de 2008 a 30 de setembro de 2019, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 257 (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da N B M/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2017, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 dc dezembro de 2015, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
CXXXVII - operações, a partir de 1º de maio de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50483 DE 12/07/2013).
CXXXVII - operações, a partir de 1º de maio de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2009, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2009, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
CXXXVII - operações, de 1º de maio a 31 de dezembro de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45824 DE 16/08/2008).
CXXXVII - operações, de 1.º de maio a 31 de julho de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45707 DE 11/06/2008).
CXXXVII - operações, até 30 de abril de 2007, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).
CXXXVIII - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44928 DE 08/03/2007).
CXXXIX - saídas, decorrentes de vendas realizadas no período de 1º a 30 de maio de 2007, de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, para uso em seus respectivos territórios, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte dessas mercadorias, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante e o endereço do adquirente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45043 DE 04/05/2007).
CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 30 de abril de 2026, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso aplica-se também aos "portos secos".
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada:
a) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua utilização com a finalidade prevista no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 02, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52537 DE 01/09/2015).
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2026, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28.03.2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45157 DE 17/07/2007):
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI;
b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da CONFINS.
NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
NOTA 04 - Para efeito de fruição desta isenção, o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na nota 02 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa na Nota Fiscal relativa à operação.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45157 DE 17/07/2007):
CXLII - recebimentos a partir de 6 de junho de 2007, decorrentes de importações do exterior de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de julho e agosto de 2007.
CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2026, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de março de 2022, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45357 DE 27/11/2007):
CXLV - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia.
NOTA - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, cuja isenção está prevista no inciso CXXXVIII.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45498 DE 26/02/2008):
CXLVI - operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2020, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09.04.1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11.06.2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 03.04.2012: (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica quando, cumulativamente:
a) a operação estiver contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição for realizada por meio de processo licitatório, efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) na hipótese de importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput" deste inciso, a operação estiver contemplada, também, com a desoneração do Imposto de Importação.
NOTA 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.
a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, da NBM/SH-NCM;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
NOTA - O benefício previsto nesta alínea aplica-se, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49780 DE 05/11/2012).
CXLVII - saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45524 DE 03/03/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 53163 DE 10/08/2016):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45919 DE 01/10/2008):
CXLVIII - operações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília, DF, e Centro de Lançamento em Alcântara, MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, ratificado pelo Decreto Federal Nº 5.436, de 28/04/05, com mercadorias ou bens destinados ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias ou bens.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que as mercadorias, bens ou serviços estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos federais.
NOTA 03 - Esta isenção aplica-se às seguintes operações e prestações:
a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
b) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens destinados à ACS;
c) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
NOTA 04 - A isenção de que trata este inciso aplica-se às operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças, acessórios e componentes.
NOTA 05 - Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
a) que a operação é isenta do ICMS nos termos deste inciso;
b) o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente sua dedução do preço da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 47838 DE 15/02/2011):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46029 DE 02/12/2008):
CXLIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica:
a) quando a operação estiver contemplada cumulativamente com:
1 - isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou IPI;
2 - a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) à importação do exterior quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
NOTA 02 - Para os fins previstos na alínea "b" da nota 01 a Inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada:
a) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput" deste inciso;
b) ao cumprimento de outras condições e controles previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46029 DE 02/12/2008)
NOTA 04 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais, a contar da aquisição do bem. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).
NOTA 05 - Ver responsabilidade solidária, art. 14, XII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47482 DE 15/10/2010).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46102 DE 23/12/2008):
CL - saídas, no período de 22 de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado.
NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de abril de 2026, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira -B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de abril de 2026, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso CLI, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46387 DE 05/06/2009):
CLIII - recebimentos decorrentes de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar produzido no país, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela:
NOTA - A inexistência de similaridade no país será comprovada mediante atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
a) inseticidas Demand e Delthagard, classificados no código 3808.91.99 da NBM/SH-NCM;
b) inseticida Fendona, classificado no código 3808.91.9 da NBM/SH-NCM;
c) biolarvicida biológico Bactivec, classificado no código 3808.50.10 da NBM/SH-NCM;
d) pulverizador manual, classificado no código 8424.81.11 da NBM/SH-NCM;
e) pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil), classificado no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM;
f) rolo de tela com inseticida (mosquiteiro), classificado no código 6303.19.90 da NBM/SH-NCM.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49389 DE 19/07/2012):
CLIV - saídas internas e interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49526 DE 30/08/2012).
NOTA - A utilização desta isenção não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, LXXXII.
CLV - saídas interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de suínos vivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49526 DE 30/08/2012).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014):
CLVI - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 ;
NOTA - Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46603 DE 17/09/2009):
CLVI - operações, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.
NOTA 01 - Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII.
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
NOTA 03 - A Receita Estadual expedirá instruções dispondo sobre:
a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos neste inciso;
b) os procedimentos especiais para repetição de indébito;
c) o cumprimento de obrigações acessórias;
d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
NOTA 04 - Esta isenção também se aplica às importações do exterior que forem efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, devendo ser observado o disposto nos arts. 9º, Cl, e 23, XXVII.
NOTA 05 - Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados com isenção do ICMS, para:
a) entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades competentes.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
CLVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, promovida pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional;
NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA 02- Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de 2009 a 22 de abril de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso, independentemente da verificação da similaridade.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
CLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada;
NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
NOTA 02 - Nas operações previstas neste inciso, os contribuintes deverão:
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. ICMS Nº 33/2010";
b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS Nº 33/2010".
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
CLIX - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras.
NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação ou do IPI;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 30 de abril de 2026, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2026, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47344 DE 01/07/2010):
CLXII - recebimentos, a partir de 1º de dezembro de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9022.14.11 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS; (Redação dada pelo Decreto Nº 47630 DE 02/12/2010).
NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 47807 DE 27/01/2011).
NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 21 de maio a 30 de novembro de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto na redação deste inciso vigente em 1º de dezembro de 2010. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47807 DE 27/01/2011).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47384 DE 10/08/2010):
CLXIII - saídas, no período de 20 de julho a 30 de setembro de 2010, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado.
NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47482 DE 15/10/2010):
CLXIV - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização, do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e da Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa.
NOTA 01 - Ver: responsabilidade solidária, art. 14, XII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIV.
NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica limitado ao valor dos materiais utilizados especificado no memorial descritivo de cada um dos empreendimentos, respeitado, em qualquer hipótese, o limite de isenção do imposto de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ficando os clubes impedidos de receber mercadorias com esta isenção a partir do atingimento desse limite.
NOTA 03 - Para os fins da nota anterior, considera-se memorial descritivo o documento, assinado pelo engenheiro responsável, que especifique os materiais a serem utilizados nas obras descritas no caput deste inciso, bem como os valores unitários e totais estimados de acordo com os preços correntes praticados no mercado do município de Porto Alegre, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto e atualizado até 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos no art. 2º da Lei Nº 13.526 , de 14.10.2010, oportunidade em que será revisto o limite estabelecido com base no valor especificado pelo respectivo memorial.
NOTA 04 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:
1. haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o caput deste inciso;
2. o remetente das mercadorias emita NF-e;
3. o local da obra esteja inscrito no CGC/TE;
4. o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47591 DE 23/11/2010):
CLXV - recebimentos decorrentes de importação do exterior, promovida pelo Ministério da Defesa, de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, desde que sem similar nacional.
NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por declaração do órgão interessado.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47609 DE 30/11/2010):
CLXVI - saídas internas de mercadorias promovidas pela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, CNPJ 92.666.015/0001-01, CGC/TE 096/0217657, desde que não ultrapassem o valor anual de 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS.
NOTA - Ficam excluídas do benefício previsto neste inciso as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA - Ver isenção para saídas de pós-larva de camarão no inciso XI.
CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2026, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011):
CLXIX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, sem similar produzido no pais, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC".
NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
CLXX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011):
CLXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, Impara aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal Nº 6.759, de 05.02.2009;
NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011):
CLXXII - saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 130/2007 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e a operação antecedente a essas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 49294 DE 26/06/2012).
NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa, em substituição ao regime de tributação normal, devendo o contribuinte que realize saída destinada a pessoa sediada no exterior formalizar por escrito a opção, que será reconhecida pela Receita Estadual mediante publicação em instrução normativa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50737 DE 11/10/2013).
NOTA 02 - A saída isenta dos bens ou mercadorias mencionados neste inciso, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos fiscais do ICMS referentes às operações que a antecederem.
NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
(Revogado pelo Decreto Nº 48772 DE 05/01/2012):
NOTA 04 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04 do inciso LVII do art. 23.
NOTA 05 - Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48626 DE 28/11/2011).
NOTA 05 - Esta isenção fica condicionada:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
NOTA 06 - Esta isenção também se aplica a operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, devendo o remetente, mediante verificação prévia de que o destinatário formalizou a adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/2007 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, consignar na Nota Fiscal que documentar a operação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "O destinatário formalizou adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/2007 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50737 DE 11/10/2013).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011):
CLXXIII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, desde que utilizados conforme abaixo indicado:
NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso.
NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48626 DE 28/11/2011).
NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
a) equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
b) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
c) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48318 DE 31/08/2011):
CLXXIV - saídas internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
NOTA - A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
CLXXV - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011).
CLXXVI - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011):
CLXXVII - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, sem similar produzido no Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de pneumáticos, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX.
NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 11/11/2011):
CLXXVIII - operações, a partir de 21 de outubro de 2011, com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás:
NOTA - Esta isenção fica condicionada a que as operações estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.
Item | Fármacos | Medicamentos | ||||
Discriminação | NBM/SH-NCM | Discriminação | NBM/SH-NCM | |||
a) | Albumina Humana | 3504.00.90 | Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml | 3002.10.37 | ||
b) | Concentrado de Fator IX | 3504.00.90 | Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI | 3002.10.39 | ||
c) | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 250 UI | 3002.10.39 | ||
d) | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 500 UI | 3002.10.39 | ||
e) | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 | ||
f) | Concentrado de Fator de Von Willebrand | 3504.00.90 | Concentrado de Fator de Von Willebrand - Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 50029 DE 01/01/2013): | ||||||
g) | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 250 UI | 3002.10.39 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 50029 DE 01/01/2013): | ||||||
h) | Concentrado de Fator VIII | 3304.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 500 UI | 3002.10.39 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 50029 DE 01/01/2013): | ||||||
i) | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
CLXXIX - saídas internas, até 31 de março de 2012, de trigo em grão produzido neste Estado, exceto quando destinadas à indústria moageira. (Inciso acrescentado Decreto Nº 48649 DE 05/12/2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48660 DE 06/12/2011):
CLXXX - saídas, a partir de 1º de agosto de 2015, de arroz beneficiado: (Redação dada pelo Decreto Nº 52462 DE 15/07/2015).
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49757 DE 29/10/2012).
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que a destinação das mercadorias seja comprovada pela CONAB nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 49757 DE 29/10/2012).
a) destinadas à CONAB, desde que decorrentes de aquisições em leilões públicos realizados até 31 de julho de 2015, cuja destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52462 DE 15/07/2015).
b) em doação, promovidas pela CONAB, recebidas com a isenção prevista na alínea anterior, destinadas a União dentro do PMA.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48753 DE 29/12/2011):
CLXXXI - saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."
NOTA 02 - Para fins do disposto neste inciso, considera-se:
a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural;
b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
NOTA 03 - Na hipótese em que tenha havido importação do exterior de insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção prevista neste inciso, a isenção fica condicionada a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à integração no ativo permanente do destinatário.
NOTA 05 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 03, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).
CLXXXII - os recebimentos, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48792 DE 11/01/2012).
NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na hipótese em que no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referido no "caput", esteja prevista esta exceção. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52272 DE 26/02/2015).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48842 DE 01/02/2012):
CLXXXIII - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN, regulado pelo Decreto Federal Nº 5.053, de 22.04.2004, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA, realizadas:
a) por produtor rural para o SINDAN;
b) pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49319 DE 02/07/2012):
CLXXXIV - até 31 de agosto de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, “b”, “c” e “f”, e X, “a”, “b” e “d”, para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro; (Redação dada pelo Decreto Nº 50537 DE 05/08/2013).
NOTA 1 - A Nota Fiscal que documentar a saída interestadual das mercadorias a que se refere este inciso deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", com a seguinte indicação: "Saída isenta do ICMS - Conv. ICMS 54/2012". (Nota renumerada pelo Decreto Nº 49801 DE 08/11/2012).
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às operações cujos destinatários estejam localizadas em municípios que não fazem parte do Semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49801 DE 08/11/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 50573 DE 20/08/2013):
NOTA 03 - o benefício previsto neste inciso, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão, aplica-se somente até 09 de julho de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50537 DE 05/08/2013).
NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas nesse inciso nos períodos e nos termos previstos nos Convs. ICMS 124/2012, 2, 41, 49 e 51/2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50537 DE 05/08/2013).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49384 DE 19/07/2012):
CLXXXV - saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias.
NOTA 01- Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar produzido no país.
NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) isentos ou tributados á alíquota zero do IPI;
b) destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução Nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLXXXVI - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, a partir de 1º de setembro de 2012, com cinzas de casca de arroz. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49387 DE 19/07/2012).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54850 DE 01/11/2019):
Nota LegisWeb - Alteração Futura: CLXXXVII - a partir de 1º de janeiro de 2025, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57536 DE 01/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
CLXXXVII - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.
NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54564 DE 04/04/2019):
CLXXXVII - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.
NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50484 DE 12/07/2013):
CLXXXVII - a partir de 10 de julho de 2013, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).
NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).
CLXXXVIII - recebimento decorrente de importação do exterior de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17" e seus acessórios, classificada no código 8903.99.00 da NBM/SH-NCM, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel Reis Albrecht para uso nos Jogos Olímpicos de 2016, desde que contemplado com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50553 DE 13/08/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50573 DE 20/08/2013):
CLXXXIX - recebimento decorrentes de importação do exterior de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, desde que contemplados com isenção ou tributação com alíquota zero do Importo de Importação e do IPI.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
NOTA 03 - Esta isenção aplica-se a equipamentos ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a nota 02.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50621 DE 30/08/2013):
CXC - saídas de mercadorias, decorrentes de vendas, destinadas à Itaipu Binacional.
NOTA 01 - O contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
a) que a operação está isenta do ICMS por força do Tratado promulgado pelo Decreto Federal Nº 72.707, de 28.08.1973;
b) o número da “Ordem de Compra” emitida pela Itaipu Binacional,
NOTA 02 - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
NOTA 03 - A comprovação prevista na nota 02 será feita por meio de “Certificado de Recebimento”, emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.
NOTA 04 - Dentro de 180 (centro e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do “Certificado de Recebimento” para os fins previstos na nota 02.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54937 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
CXCI - operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NBM/SHNCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 55940 DE 17/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVII.
a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56711 DE 31/10/2022).
NOTA 01 - O disposto nesta alínea também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere esse item.
NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
CXCII - recebimentos de trens unidade elétricos - TUE, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51441 DE 05/05/2014).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51444 DE 06/05/2014):
CXCIII - operações até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - O benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e Corte Arbitral do Esporte;
c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, ao Brasil ou no exterior;
d) Federações Internacionais Desportivas;
e) Comitê Olímpico Brasileiro;
f) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos
g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos. e Paraolímpicos Rio 2016;
k) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
NOTA 03 - O disposto neste inciso estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 02, a Órgãos Públicos federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
NOTA 04 - A isenção prevista neste inciso não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 02 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
NOTA 05 - O disposto neste inciso não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos, e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, saldo se destinados às doações previstas na nota 03.
NOTA 06 Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com;
a) isenção, alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53051 DE 02/06/2016).
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
NOTA 07 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o beneficio previsto neste inciso, o imposto ser integralmente devido, exceto nas operações realizadas peto Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência da sua desmobilização.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51641 DE 14/07/2014):
CXCIV - recebimentos, no período de 14 de abril de 2014 a 30 de abril de 2017, decorrentes de importação do exterior, desde que não possuam similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso exclusivo nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA 02 - Esta isenção será concedida caso a caso, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual a qual se vincula o contribuinte.
CXCV - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de abril de 2026, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"
NOTA 02 - A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
CXCVI - recebimentos decorrentes de importação do exterior por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde, quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou mediante outra forma fixada judicialmente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52688 DE 09/11/2015).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52896 DE 29/01/2016):
CXCVII - recebimentos, no período de 30 de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2019, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XLVI, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota; (Redação dada pelo Decreto Nº 52958 DE 29/03/2016).
NOTA - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52964 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/06/2016):
CXCVIII - saída interna de energia elétrica realizada por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482 , de 17.04.2012.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, lV, "a".
NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso:
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54657 DE 02/06/2019).
b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
NOTA 03 - Deverão ser observadas, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53977 DE 22/03/2018):
CXCIX - nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, novos, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - Esta isenção deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, mediante a apresentação de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados.
NOTA 03 - A Secretaria da Segurança Pública do Estado deverá encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, relação das doações referidas no "caput" efetuadas no período, com cópia do documento fiscal de aquisição dos bens e seu número do registro no patrimônio do Estado.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54043 DE 27/04/2018):
CC - recebimentos decorrentes de importação do exterior, dos equipamentos de proteção individual, classificados nos códigos 6201.93.00, 6203.33.00, 6203.43.00 e 6403.91.90, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, adquiridos pelas Prefeituras Municipais deste Estado, para utilização pelo Corpo de Bombeiros.
NOTA - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54436 DE 21/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
CCI - operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI.
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
NOTA 03 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54495 DE 31/01/2019):
CCII - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06.08.1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28.12.2017;
NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/2018, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/2007.
NOTA 03 - Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
NOTA 04 - Esta isenção aplica-se também:
a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03;
b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03.
NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;
b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30.06.2010;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22.12.2010;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.
NOTA 06 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 05.
NOTA 07 - A fruição desta isenção fica condicionada:
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).
b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;
c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25.07.2018.
NOTA 08 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/2018, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54495 DE 31/01/2019):
CCIII - saídas, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/2018, e as operações antecedentes a essas saídas;
NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/2018, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/2007.
NOTA 03 - Para fins deste inciso são consideradas antecedentes todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
NOTA 04 - O disposto neste inciso aplica-se também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
c) às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição de bem ou mercadoria por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;
b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30.06.2010;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22.12.2010;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.
NOTA 06 - A fruição desta isenção fica condicionada:
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).
b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;
c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25.07.2018.
NOTA 07 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/2018, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).
NOTA 08 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVIII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56853 DE 18/01/2023).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54495 DE 31/01/2019):
CCIV - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, na hipótese da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05.02.2009, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586, de 28.12.2017.
NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/2018, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/2007.
NOTA 03 - O benefício fiscal previsto neste inciso aplica-se:
a) aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Conv. ICMS 58/1999;
b) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Conv. ICMS 130/2007;
c) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto;
d) aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.
NOTA 04 - O contribuinte deverá apresentar à Receita Estadual as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I desta nota tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;
b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30.06.2010;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22.12.2010;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.
NOTA 06 - A fruição desta isenção fica condicionada:
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;
c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25.07.2018.
NOTA 07 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/2018, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).
CCV - no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, recebimentos decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, desde que sem similar produzido no país, e saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54907 DE 11/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
NOTA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55101 DE 12/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):
CCVI - no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2025, aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.
NOTA 01 - Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas neste inciso, desde que não possuam similar produzido no país.
NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 03 - A isenção prevista neste inciso fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.
NOTA 04 - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso.
CCVII - a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57385 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55449 DE 19/08/2020):
CCVIII - operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI.
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
NOTA 03 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55487 DE 17/09/2020):
CCIX - as operações, até 29 de novembro de 2020, de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 81/20 realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
NOTA 01 - Esta isenção abrange também:
a) o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
b) o produto resultante da sua industrialização.
NOTA 02 - A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
NOTA 03 - Ver: isenção para prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação, art. 10, XIII; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55800 DE 20/03/2021):
CCX - operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29, da NBM/SHNCM, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte.
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55832 DE 07/04/2021):
CCXI - operações a seguir descritas, até 31 de julho de 2021, com as mercadorias relacionadas no Apêndice XLVIII, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2):
NOTA 01 - Esta isenção abrange também:
a) a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber;
b) as correspondentes prestações de serviço de transporte.
NOTA 02 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.
NOTA 03 - Ver Decreto nº 55.832 , de 7 de abril de 2021, que concede isenção e anistia para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de 2021, realizados nos termos do Convênio ICMS 63/2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55844 DE 18/04/2021).
a) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior, realizados por pessoa jurídica pública prestadora de serviço de saúde; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55844 DE 18/04/2021).
b) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior, realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
NOTA - Esta isenção abrange também as doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55842 DE 18/04/2021):
CCXII - no período de 20 de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, as seguintes operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte.
a) saídas destinadas a pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço de saúde;
b) saídas destinadas a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
NOTA - Esta isenção abrange também as correspondentes doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
c) recebimentos, de outras unidades da Federação, realizados por pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço de saúde, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;
d) recebimentos, de outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
NOTA - Esta isenção abrange também as correspondentes doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55873 DE 10/05/2021):
CCXIII - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 12 de maio de 2021 a 30 de abril de 2024, das seguintes mercadorias, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias: (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte.
NOTA 03 - Ver art. 2º do Decreto nº 55.873 , de 10 de maio de 2021, que concede remissão e anistia para os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 15 de março a 19 de agosto de 2020, realizados nos termos do Convênio ICMS 66/2020 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55902 DE 20/05/2021).
a) kits de teste para Covid-19, classificados nos códigos 3002.15.90 e 3822.00.90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55911 DE 27/05/2021).
b) aparelhos respiratórios, classificados nas subposições 9019.20 e 9020.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo Decreto Nº 55911 DE 27/05/2021).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55903 DE 20/05/2021):
CCXIV - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 21 de maio de 2021 a 30 de abril de 2024, de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
NOTA - Esta isenção aplica-se, também, às operações interestaduais com a mercadoria descrita neste inciso em relação aos Estados do AP, AM, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PR, RJ, RO, RR, SC, TO e ao DF, bem como às correspondentes prestações de serviço de transporte.
CCXV - recebimento, no período de 14 de junho de 2021 a 30 de abril de 2026, decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
NOTA 02 - A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.
CCXVI - operações com medicamentos que contenham o seguinte princípio ativo, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57326 DE 21/11/2023).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021):
CCXVI - operações com os seguintes princípio ativo e medicamento, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME:
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI.
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
NOTA 03 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 57326 DE 21/11/2023):
Item |
Princípio Ativo |
Apresentação |
NBM/SH-NCM Medicamento |
1 |
Risdiplam |
0,75 mg/mL x 80 mL- pó para solução oral |
3004.90.69 |
.
Item | Princípio Ativo | Apresentação | NBM/SH-NCM Medicamento |
1 | Risdiplam | 0,75 mg/mL x 80 mL- pó para solução oral | 3003.90.99 3004.90.99 |
.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56242 DE 10/12/2021):
CCXVII - recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.
NOTA - Na hipótese deste inciso, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME), desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56450 DE 07/04/2022):
CCXVIII - operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao PROSUB.
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLII.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.
NOTA 03 - Relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no país, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se que:
a) as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
b) as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 81/2015, cláusula 2ª, § 2º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56554 DE 20/06/2022).
NOTA 05 - Nas operações ou prestações alcançadas por este inciso, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força deste inciso;
b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
NOTA 06 - A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
NOTA 07 - Não ocorrendo a hipótese da nota 05, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os devidos acréscimos legais.
NOTA 08 - O atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.
NOTA 09 - A isenção de que trata este inciso fica condicionada à desoneração das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56460 DE 18/04/2022):
CCXIX - saídas de mercadorias classificadas nas posições 8414, 8501, 8502, 8601, 8602, 8603 e 8607, nas subposições 8604.00, 8605.00 e 8608.00 e nos códigos 2505.10.00, 3605.00.00, 3810.90.00, 3926.90.90, 6903.20.10, 7302.30.00, 7302.40.00, 7302.90.00, 7306.90.90, 7318.15.00, 7318.19.00, 7318.21.00, 7319.90.00, 7412.20.00, 7608.20.90, 7609.00.00, 8412.31.10, 8412.90.80, 8471.50.90, 8480.49.90, 8481.80.92, 8517.62.49, 8528.52.00, 8529.10.90, 8530.10.90, 8531.20.00, 8544.20.00 e 8544.30.00, da NBM/SH-NCM, destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57182 DE 10/09/2023).
CCXIX - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2023, de mercadorias classificadas nas posições 8601, 8602 e 8603 e nas subposições 8604.00 e 8605.00, da NBM/SH-NCM, destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIII.
NOTA 02 - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros a que se refere este inciso.
CCXX - operações internas, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2026, com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIV.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56818 DE 01/01/2023):
CCXXI - operações com medicamentos, com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
NOTA 01 - Esta isenção não se aplica às entidades beneficentes que estiverem cadastradas com atividade classificada no código 4771-7 da CNAE - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção deverá ser informado obrigatoriamente o código do benefício no campo específico da NF-e.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56821 DE 01/01/2023):
CCXXII - operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVII.
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
CCXXIII - saídas internas, até 30 de abril de 2026, decorrentes de doações, a título gratuito: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57456 DE 06/02/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57180 DE 10/09/2023):
CCXXIII - saídas, até 30 de abril de 2024, decorrentes de doações, a título gratuito:
NOTA 01 - Esta isenção aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 57274 DE 25/10/2023).
NOTA 02 - Para fins de aplicação desta isenção, as saídas poderão ser feitas diretamente, em colaboração com o poder público ou por meio de entidades referidas na Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57456 DE 06/02/2024).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57274 DE 25/10/2023):
NOTA 02 - Para fins de aplicação desta isenção, as saídas deverão ser destinadas às seguintes entidades, que atendam a segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e que tenham condições de receber os alimentos:
a) órgãos da Administração Pública Direta, Estadual ou Municipal;
b) instituições privadas, com certidão de registro atualizada, conforme disponibilizado no "site" da Secretaria de Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul https://social.rs.gov.br.
a) por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos "in natura", produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020;
b) de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos na Lei nº 15.390, de 3 de dezembro de 2019.
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57456 DE 06/02/2024):
NOTA 03 - As saídas deverão ser destinadas a:
a) entidades públicas;
b) entidades privadas que atendam a segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional e que tenham condições de receber os alimentos, com certidão de registro atualizada, conforme disponibilizado no "site" da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, https://social.rs.gov.br.
CCXXIV - entradas, no período de 19 de setembro de 2023 a 30 de abril de 2026, de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação e destinadas a integrar o ativo imobilizado do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, CNPJ/MF nº 87.124.582/0010-97, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57505 DE 15/03/2024).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57236 DE 04/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
CCXXV - saídas internas, no período de 1º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, decorrentes de venda de querosene de aviação - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado.
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; Decreto nº 54.961/19, que estabelece a carga tributária.
NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente:
a) implante, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado, mantendo uma frequência mínima de:
1. 5 (cinco) voos semanais internacionais operados com aeronaves de corredor duplo ("widebody");
2. 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
b) observe, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, outros parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo;
c) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto nº 52.607, de 16 de outubro de 2015, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas;
d) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada:
a) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul;
b) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;
c) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul;
d) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;
e) consumo mínimo de combustível;
f) consumo máximo de combustível;
g) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul.
NOTA 04 - Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias.
NOTA 05 - Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta isenção por 6 (seis) meses.
NOTA 06 - Para a utilização desta isenção o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57243 DE 09/10/2023):
CCXXVI - saídas internas, até 31 de março de 2024, decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, L.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, nas aquisições interestaduais.
NOTA 03 - Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção.
NOTA 04 - Para a fruição do benefício previsto neste inciso, o estabelecimento destinatário deverá:
a) possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, com registro de que foi atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas referidos no "caput" deste inciso e a descrição da deterioração ou destruição sofrida;
b) observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: CCXXVII - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57411 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):
CCXXVII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final;
NOTA 01 - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; isenção para saídas interestaduais de ovos, inciso XVII; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às saídas internas destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtor rural.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):
CCXXVII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, promovidas por produtor rural, destinadas a consumidor final;
NOTA - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; isenção para saídas interestaduais de ovos, inciso XVII; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I.
(Revogado pelo Decreto Nº 57621 DE 15/05/2024).
CCXXVIII - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57411 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):
CCXXVIII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final;
NOTA 01 - Ver isenção para saídas interestaduais de flores naturais, inciso XVIII.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às saídas internas destinadas a consumidor final, quando promovidas por produtor rural.
CCXXVIII - saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de flores naturais;
NOTA - Ver isenção para saídas interestaduais de flores naturais, inciso XVIII.
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57411 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):