Decreto nº 43.532 de 29/12/2004


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 04/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/04, publicado no Diário Oficial da União de 28/04/04, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.501, de 14/12/04:

ALTERAÇÃO Nº 1835 - No art. 10, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

"IX - de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE.

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

3 - produtor, nas prestações interestaduais;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.

NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2 da nota, anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nos 04/04, publicado no Diário Oficial da União de 13/07/04, e 06/04, publicado no Diário Oficial da União de 19/10/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 45/04:

ALTERAÇÃO Nº 1836 - No art. 32 do Livro I, a nota passa a ser a nota 01, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

"NOTA 02 - A apropriação de crédito fiscal presumido prevista neste artigo fica limitada, em cada período de apuração, ao montante do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido.

NOTA 03 - A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na Nota 02 somente é possível mediante celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que estabeleça a obrigação, para o contribuinte, de realização de investimentos em sua atividade econômica e a respectiva ampliação desta, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços."

II - Convênios ICMS 53/04 e 107/04:

ALTERAÇÃO Nº 1837 - No art. 23 do Livro I:

a) é dada nova redação à nota 01 do inciso II, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"."

b) é dada nova redação à nota 01 do inciso III, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"."

c) fica renumerado o parágrafo único para § 1º, e são acrescentados os §§ 2º a 5º, conforme segue:

"§ 2º - A fruição dos benefícios de redução de base de cálculo previstos neste artigo fica condicionada a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, para comercialização ou integração em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante for beneficiada com a redução.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída subseqüente ocorrerá ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos no mesmo parágrafo.

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos II e III, em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º, o estabelecimento poderá não apropriar ou estornar o crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante, for beneficiada com redução de base de cálculo prevista em um dos referidos incisos.

§ 5º - O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica nas hipóteses e nos limites em que este regulamento admitir o não-estorno dos créditos fiscais.

NOTA - Ver hipóteses de não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b", V, VI, VIII, X, XVI e XIX."

ALTERAÇÃO Nº 1838 - No art. 32 do Livro I, a nota do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, nota 01, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 1839 - Ficam revogadas:

a) no art. 33 do Livro I, a nota 02 do inciso IV;

b) no art. 34 do Livro I, as notas 01 e 02 do inciso I, a nota do inciso II e a nota 01 do inciso III.

ALTERAÇÃO Nº 1840 - No art. 85 do Livro III, a nota do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As deduções previstas neste parágrafo deverão ser efetuadas aplicando-se as mesmas bases de cálculo a serem praticadas nas posteriores saídas das mercadorias previstas nesta Seção."

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26!08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1841- No art. 32 do Livro I:

a) é dada nova redação ao "caput" do inciso XXI, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"XXI - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações efetuadas a tomador do serviço que seja:

a) inscrito no CGC/TE:

1 - na categoria geral e que tenha tratamento especial; ou

2 - como contribuinte eventual;

b) órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, desde que o órgão não se enquadre na exceção prevista no art. 10, IX, nota 02;

c) produtor, nas prestações interestaduais."

b) é dada nova redação ao inciso LXXI, mantendo-se a redação de suas notas, exceto a da nota 02 que passa a vigorar com nova redação, conforme segue:

"LXXI - aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de julho de 2004, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria;"

"NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços."

ALTERAÇÃO Nº 1842 - No art. 46 do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso VI, conforme segue:

"NOTA 03 - O disposto neste inciso não se aplica nas hipóteses de recebimentos de peças, partes e acessórios, destinados a veículos, relacionados nos itens LXXXIV, LXXXV e LXXXVI, do Apêndice XX, quando o estabelecimento recebedor tiver firmado Termo de Acordo previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01, "a", desde que o referido termo esteja em vigor."

ALTERAÇÃO Nº 1843 - No art. 59 do Livro I, fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"IV - por estabelecimentos prestadores de serviços de transporte de carga, desde que efetuados em favor de estabelecimentos fabricantes fornecedores, a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições dos bens destinados a integrar o ativo permanente a seguir descritos:

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 2004.

a) empilhadeiras classificadas no item 8427.10.1 ou no subitem 8427.20.10, da NBM/SH-NCM;

b) carroçarias classificadas na posição 8707 da NBM/SH-NCM, incluídas as cabinas, destinadas a veículos automotores classificados na posição 8704;

c) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM."

ALTERAÇÃO Nº 1844 - No art. 2º do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89."

ALTERAÇÃO Nº 1845 - O item XXI do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"XXI
Mistura e pastas para a preparação de produtos de padarias, classificados na subposição 1901.20 da NBM/SH-NCM"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.