Publicado no DOE - RS em 9 abr 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
                    
                                        
	O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
	
	Decreta:
	
	Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
	
	ALTERAÇÃO Nº 4246 - No Livro I, fica revogada a nota 06 do inciso I do art. 60.
	
	ALTERAÇÃO Nº 4247 - No Livro II, é dada nova redação ao § 1º do art. 178, conforme segue:
	
	"§ 1º A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual."
	
	ALTERAÇÃO Nº 4248 - No art. 92 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso III, conforme segue:
| ITEM | MERCADORIAS | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
| coluna I | coluna II | |||
| "I | Refrigerante: | |||
| a) em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40 | 140 | ||
| b) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("pré-mix" ou "post-mix") | 100 | 140 | ||
| II | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais: | |||
| a) Em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100 | 140 | ||
| b) em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml | 70 | 120 | ||
| c) em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170 | 250 | ||
| d) em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml | 70 | 100 | ||
| e) em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100 | 140 | ||
| III | Chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume | 115 | 140 | |
| IV | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM-SH/NCM, em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40 | 140 | |
| V | Nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo | 70 | 140" | |
	Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
	
	PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.
	
	TARSO GENRO,
	
	Governador do Estado.
	
	ODIR TONOLLIER,
	
	Secretário de Estado da Fazenda.
	
	Registre-se e publique-se.
	
	CARLOS PESTANA NETO,
	
	Secretário Chefe da Casa Civil.
	
	Flávio Helmann,
	
	Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.