Decreto Nº 54495 DE 31/01/2019


 Publicado no DOE - RS em 1 fev 2019


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 03/2018, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2018, publicado no Diário Oficial da União de 02.02.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5022 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CCII a CCIV com a seguinte redação:

"CCII - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06.08.1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28.12.2017;

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/2018, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/2007.

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

NOTA 04 - Esta isenção aplica-se também:

a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03;

b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03.

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30.06.2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22.12.2010;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.

NOTA 06 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 05.

NOTA 07 - A fruição desta isenção fica condicionada:

a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25.07.2018.

CCIII - saídas, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/2018, e as operações antecedentes a essas saídas;

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/2018, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/2007.

NOTA 03 - Para fins deste inciso são consideradas antecedentes todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

NOTA 04 - O disposto neste inciso aplica-se também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

c) às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição de bem ou mercadoria por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30.06.2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22.12.2010;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.

NOTA 06 - A fruição desta isenção fica condicionada:

a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25.07.2018.

CCIV - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, na hipótese da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05.02.2009, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586, de 28.12.2017.

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/2018, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/2007.

NOTA 03 - O benefício fiscal previsto neste inciso aplica-se:

a) aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Conv. ICMS 58/1999;

b) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Conv. ICMS 130/2007;

c) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto;

d) aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.

NOTA 04 - O contribuinte deverá apresentar à Receita Estadual as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;

b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I desta nota tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30.06.2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22.12.2010;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.

NOTA 06 - A fruição desta isenção fica condicionada:

a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25.07.2018."

ALTERAÇÃO Nº 5023 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXXII com a seguinte redação:

"LXXXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, a partir de 1º de fevereiro de 2019, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior e nas saídas decorrentes de venda de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28.12.2017;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A adoção desta redução de base de cálculo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/2018, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/2007.

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

NOTA 04 - Esta redução de base de cálculo aplica-se também:

a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03;

b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03.

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição ou à importação do exterior de bem ou mercadoria por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30.06.2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22.12.2010;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.

NOTA 06 - A fruição desta redução de base de cálculo fica condicionada:

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25.07.2018.

NOTA 07 - Ver suspensão do pagamento do imposto, art. 55, IX."

ALTERAÇÃO Nº 5024 - No art. 55 do Livro I, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

"IX - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, de bens ou mercadorias importados do exterior ou adquiridos no mercado nacional com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXII, quando não houver definição do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado.

NOTA - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.