Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021


 Publicado no DOE - RS em 14 jun 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 55/2021 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5608 - No art. 9º do Livro I:

a) no inciso XXIX, é dada nova redação ao "caput" e à nota 02, e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, conforme segue:

Art. 9º .....

.....

XXIX - saídas, a partir de 1º de julho de 2021, de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção;

.....

NOTA 02 - Esta isenção condiciona-se a que ocorra:

a) a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste inciso;

b) o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

NOTA 03 - O estabelecimento remetente deverá:

a) emitir NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

b) registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

c) indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ".

NOTA 04 - Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste inciso na hipótese da falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata a alínea "a" da nota 03 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, hipótese em que o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973.

.....

b) o inciso XXX passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

XXX - saídas, até 30 de junho de 2021, de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior;

NOTA - A partir de 1º de julho de 2021, aplica-se a isenção prevista no inciso XXIX.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5609 - No inciso I do art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" da nota, conforme segue:

Art. 35. .....

I - .....

NOTA - .....

.....

b) de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX.

.....

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 10/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5610 - No Apêndice VI:

a) é dada nova redação ao seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações e à respectiva Nota Explicativa, conforme segue:

7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

b) ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica, conforme segue:

3.552 Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".

3.667 Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior

Classificam-se neste código as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final".

7.552 Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.