Decreto nº 48.266 de 19/08/2011


 Publicado no DOE - RS em 22 ago 2011


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 130/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19/2007, publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.458 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CLXXI a CLXXIII com a seguinte redação:

"CLXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05.02.2009;

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada:

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

CLXXII - operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens ou mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do inciso CLXXI ou do inciso LVII do art. 23 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante;

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A saída isenta dos bens ou mercadorias mencionados neste inciso, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos fiscais do ICMS referentes às operações que a antecederem.

NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

NOTA 04 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04 do inciso LVII do art. 23.

NOTA 05 - Esta isenção fica condicionada:

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

CLXXIII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso.

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada:

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

a) equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

b) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

c) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses."

ALTERAÇÃO Nº 3.459 - No art. 23 do Livro l, fica revogado o inciso XLIII e fica acrescentado o inciso LVII com a seguinte redação:

"LVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título l, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05.02.2009.

NOTA 01 - Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "r".

NOTA 02 - Esta base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso.

NOTA 04 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país.

NOTA 05 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04.

NOTA 06 - A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste inciso, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

NOTA 07 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto."

ALTERAÇÃO Nº 3.460 - No art. 59 do Livro I, fica acrescentada a alínea "r" ao inciso II com a seguinte redação:

"r) por estabelecimento importador, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do regime não cumulativo previsto no art. 23, LVII.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo na importação do exterior de bens ou mercadorias importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural."

ALTERAÇÃO Nº 3.461- No Apêndice XXXIII, o título passa a vigorar com a seguinte redação:

"BENS OU MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO 1, ARTS. 9º, CLXXI A CLXXIII, E 23, LVII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção ou a redução de base de cálculo nas operações com bens ou mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.462 - No art. 9º do Livro I, a nota 05 do inciso CI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05.02.2009."

ALTERAÇÃO Nº 3.463 - No art. 23 do Livro I, a nota 05 do inciso XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05.02.2009."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.