Decreto nº 40.548 de 28/12/2000


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 2000


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/00, publicado no Diário Oficial da União de 25/10/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.524, de 14/12/00:

I - Conv. ICMS 58/00:

ALTERAÇÃO Nº 983 - Fica acrescentado o inciso XXVIII ao art. 23 com a seguinte redação:

"XXVIII - os percentuais a seguir indicados nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação:

Nota 01 - Esta redução de base de cálculo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

Nota 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Nota 03 - A base de cálculo prevista nas alíneas "b" e "c" deste inciso ficará reduzida a zero na hipótese de as empresas referidas no "caput" apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade no caso de início de atividade.

a) zero, no período de 1º a 31 de dezembro de 2000;

b) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002."

II - Conv. ICMS 59/00:

ALTERAÇÃO Nº 984 - No art. 9º, é dada nova redação ao "caput" do inciso XXXVII, mantida a redação de sua nota, e à alínea "a" do inciso XXXVIII, conforme segue:

"XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM;"

"a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da NBM/SH-NCM, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 75/00, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/00, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 985 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CII com a seguinte redação:

"CII - operações, a partir de 7 de novembro de 2000, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 89, de 18/02/97, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12/11/97.

Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Esta isenção somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) com isenção ou alíquota zero do IPI.

Nota 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."

ALTERAÇÃO Nº 986 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI e XCVIII, CII;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vitimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII) e veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 984, a 25/10/00.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2000.