Decreto nº 40.853 de 28/06/2001


 Publicado no DOE - RS em 29 jun 2001


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 27/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/01, publicado no Diário Oficial da União de 19/06/01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.836, de 18/06/01:

ALTERAÇÃO Nº 1092 - Fica acrescentado o inciso CV ao art. 9º com a seguinte redação:

"CV - operações, no período de 19 de junho a 31 de julho de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM.

Nota - O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Paraná e de Roraima."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/01, publicado no Diário Oficial da União de 01/06/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1093 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 28/01 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1094 - A nota 01 do "caput" do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 28/01."

ALTERAÇÃO Nº 1095 - Na alínea "b" do inciso II do art. 135:

a) a alínea "b" da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) quando se tratar de gasolina "A", 109,51% (cento e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 179,34% (cento e setenta e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

b) o número 2 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"2 - quando se tratar de gasolina "A", 77,38% (setenta e sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 136,51% (cento e trinta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1096 - No Livro I, fica revogada a alínea "d" do § 1º do art. 47 e é dada nova redação à alínea "a" do inciso II do art. 54, conforme segue:

"a) no Apêndice XVII, itens V, XV e XXVI;

Nota - Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na agropecuária, a máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente e a máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação."

ALTERAÇÃO Nº 1097 - Fica acrescentado o item XXVI ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"XXVI
Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
Nota - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1093 a 1095, a 1º de junho de 2001, e produzindo efeitos, quanto às alterações 1096 e 1097, a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2001.