Decreto Nº 50913 DE 25/11/2013


 Publicado no DOE - RS em 26 nov 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:


Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 116/2013 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 20, publicado no Diário Oficial da União de 07.11.2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4114 - No art. 9º;

a) o inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;"

b) os incisos CLI c CLII passam a vigorar com a seguinte redação:

"CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de julho de 2014, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;

CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de julho de 2014, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;"

ALTERAÇÃO Nº 4115 - No art. 23, o "caput" do inciso LXVIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 30 de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias:"

ALTERAÇÃO Nº 4116 - No art. 32, o inciso CXXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"CXXXVI - no período de 1º de setembro dc 2012 a 31 de dezembro de 2015, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/2003;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de novembro de 2013.

PALÁCIO PIIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.