Decreto nº 40.998 de 21/08/2001


 Publicado no DOE - RS em 22 ago 2001


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 09/08/01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.997, de 21/08/01:

ALTERAÇÃO Nº 1158 - O inciso LXXIX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXIX - saídas, no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2002, promovidas por fabricante, e de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, promovidas por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

NOTA 03 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas com esta isenção mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota 10, por parte dos revendedores.

NOTA 04 - Esta isenção está condicionada a que, cumulativa e comprovadamente:

a) o adquirente:

1 - exercesse, em 31 de dezembro de 2000, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 05 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de três anos a contar da data de aquisição do veículo.

NOTA 06 - Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

NOTA 07 - A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas, no "caput" e nas notas 04 e 05, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado.

NOTA 08 - Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei nº 6.537/73.

NOTA 09 - Para aquisição de veículo com isenção deverá, ainda, o interessado:

a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi):

b) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo.

NOTA 10 - Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) encaminhar, mensalmente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, juntamente com a 1ª via da declaração referida na nota anterior, informações relativas a:

1 - endereço do adquirente e seu número do CPF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido.

c) conservar em seu poder, pelo prazo de cinco exercícios completos, a 2ª via da declaração referida na nota anterior e encaminhar a 3ª via ao DETRAN/RS, onde estiver registrado o veículo, para que se proceda a sua matrícula nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

NOTA 11 - As informações referidas na alínea "b" da nota anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal mencionada na alínea "a" da mesma nota.

NOTA 12 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

a) quando da saída de veículos amparada por esta isenção, especificar o valor a ela correspondente;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota 03, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1 - nome, número do CPF e endereço do adquirente final do veículo;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos, os elementos referidos nas alíneas anteriores.

NOTA 13 - A obrigação aludida na alínea "c" da nota anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

NOTA 14 - Para os fins do disposto neste inciso, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2001.