Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016


 Publicado no DOE - RS em 19 fev 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 156/2015 , publicado no Diário Oficial da União de 22.12.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4649 - Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, é dada nova redação a descrição da sigla "CONAB/PGPM" e ficam acrescentadas expressões abreviadas, conforme segue:

"CONAB/PGPM Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Programa de Garantia de Preços Mínimos"
"CONAB/EE Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Estoque Estratégico
CONAB/MO Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Mercado de Opção"


ALTERAÇÃO Nº 4650 - No art. 1º do Livro I, é dada nova redação ao inciso X, conforme segue:

"X - os estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 156/2015, de 22.12.2015, que realizarem operações vinculadas:

a) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), são denominados CONAB/PAA;

b) ao Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), são denominados CONAB/PGPM;

c) ao Estoque Estratégico (EE), são denominados CONAB/EE;

d) ao Mercado de Opção (MO), são denominados CONAB/MO; "

ALTERAÇÃO Nº 4651 - No art. 16 do Livro I, é dada nova redação ao inciso VII, conforme segue:

"VII - nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;

NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, art. 1º, X."

ALTERAÇÃO Nº 4652 - No art. 44 do Livro II, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

"II - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO;

NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X."

ALT ERAÇÃO Nº 4653 - No art. 181 do Livro Il, é dada nova redação ao § 3º, conforme segue:

"§ 3º - A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, definidas no Livro I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA - O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico."

ALTERAÇÃO Nº 4654 - No art. 1º do Livro III, é dada nova redação às notas 01 e 02 da alínea "a" do § 1º, conforme segue:

''NOTA 01 - Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor.

NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X."

ALTERAÇÃO Nº 4655 - No art. 4º do Livro III, é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:

"§ 2º O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO."

ALTERAÇÃO Nº 4656 - Na Seção I do Apêndice III, é dada nova redação ao item II, conforme segue:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
"II Até o dia 20 do mês subsequente. saídas promovidas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO."

ALTERAÇÃO Nº 4657 - No item IV da Seção II do Apêndice III, é dada nova redação à alínea "a" e fica revogada a alínea "c", conforme segue:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
IV ..... "a) operações e prestações em que o substituto tributário é a CO AB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/E ou a co AB/MO."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.