Decreto Nº 48936 DE 20/03/2012


 Publicado no DOE - RS em 21 mar 2012


Regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º. O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 05 de dezembro de 2011, é parte integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.

Parágrafo único. A estrutura e as normas da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, referida no caput deste artigo, estão fixados nos arts. 18 e 22 da Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

Art. 2º. A Economia da Cooperação é instrumento de promoção do desenvolvimento econômico do Estado, do adensamento de cadeias e arranjos produtivos locais, da cooperação entre empresas e destas com instituições do cooperativismo, da economia popular e solidária, da autogestão, do aprendizado coletivo, da inovação e da cultura exportadora.

Art. 3º. O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais orienta-se pelas seguintes diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:

I - promover o desenvolvimento econômico das cadeias produtivas, das regiões e das economias locais;

II - promover o desenvolvimento com distribuição da riqueza e da renda socialmente produzida de forma a impulsionar o desenvolvimento endógeno;

III - promover as cadeias e arranjos produtivos locais, como instrumento do desenvolvimento econômico e regional;

IV - fortalecer os empreendimentos produtivos e agregar valor aos produtos, às empresas e ao trabalho;

V - promover a solidariedade, a cooperação, o associativismo e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;

VI - estimular a auto-organização de empresas, trabalhadores e instituições em Arranjos Produtivos Locais - APLs, com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;

VII - estimular a auto-organização dos trabalhadores promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social, a geração e a difusão de conhecimentos, de tecnologias e de inovações;

VIII - promover o fortalecimento das instituições geradoras de conhecimento, ensino, pesquisa, extensão, tecnologia, informação e inovação como difusoras para os empreendimentos produtivos e seus vínculos;

IX - utilizar a extensão produtiva como instrumento para aproximar empreendimentos produtivos com instituições de pesquisa, informação, tecnologia e inovação, visando a promover uma cultura de geração e disseminação de serviços produtivos avançados;

X - aprimorar a qualificação e a valorização do trabalho;

XI - reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;

XII - fortalecer as ações de combate e erradicação da fome e da pobreza;

XIII - desenvolver atividades sustentáveis ambiental, social, cultural e economicamente;

XIV - fomentar o planejamento público-privado das atividades econômicas regionais; e

XV - estimular a participação das comunidades locais nos processos de desenvolvimento econômico e territorial.

Art. 4º. Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Arranjos Produtivos Locais (APLs): as aglomerações de empresas localizadas em um mesmo território que apresentem especialização produtiva e que mantenham vínculos de interação, cooperação, comércio, tecnologias e aprendizagem entre si e com outras instituições locais, tais como: esferas de governo, associações, universidades, centros tecnológicos, sindicatos, instituições de crédito, ensino e pesquisa, geradores de externalidades econômicas positivas e de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social;

II - Extensão Produtiva: sistema de transferência de conhecimentos a empresas e cooperativas para a resolução de problemas técnicos e capacitações em produção, processos, mercados, gestão e investimentos, além de implementação de uma sistemática de acompanhamento permanente, objetivando a eficiência, a inovação, o planejamento, a modernização, a racionalização, a redução de custos, a otimização de processos e de produtos, a capacitação de recursos humanos e o fomento a cultura da busca permanente de serviços produtivos, bem como estímulo à oferta dos mesmos; e

III - Território: espaço delimitado pela divisão municipal, com trajetória e identidade comum, dotado de fatores produtivos, de relações sociais, econômicas, culturais e de dinâmica produtiva especificamente construídas que constituem um potencial de relações de cooperação propícias ao desenvolvimento local.

Art. 5º. O Programa tem por instrumentos os definidos pela Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação:

I - programas e projetos setoriais de fomento econômico, agregação de valor, tecnologia e inovação;

II - linhas e fundos de financiamento, subsídio, equalização e garantias operados pelos agentes financeiros;

III - investimentos em infraestrutura, energia e logística;

IV - inversões financeiras;

V - mecanismos tributários e fiscais;

VI - ensino e formação profissional;

VII - pesquisa e estatística aplicadas;

VIII - apoio técnico, qualificação, extensão e transferência de conhecimentos à gestão empreendedora, inovadora e associativa;

IX - divulgação e promoção institucional dos objetivos da Política Estadual da Economia da Cooperação; e

X - convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos.

Art. 6º. São instrumentos específicos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais:

I - Extensão Produtivo e Inovação;

II - capacitação de gestores e da governança dos APLs;

III - entidade gestora do APL, para cumprir funções de gestão, inovação, planejamento e execução de ações de desenvolvimento do APL;

IV - Agenda Transversal de ações dos diferentes órgãos públicos de forma focada em cada APL, em sintonia com os respectivos planos de desenvolvimento e com os instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação;

V - planos de desenvolvimento dos APLs;

VI - projetos regionalizados de desenvolvimento de cadeias e setores econômicos;

VII - rede de oferta de serviços a empresas; e

VIII - fundo especial.

Art. 7º O Programa de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC - e constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul e dos territórios que conforma suas regiões. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55949 DE 17/06/2021).

Art. 8º. As instituições universitárias de pesquisa ou tecnológicas, de caráter público, comunitário, confessional e sem fins lucrativos, apoiadas por suas fundações e entidades mantenedoras e de apoio, são parceiras prioritárias para execução dos objetivos do Programa de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.

Art. 9º. Os bens de capital e a infraestrutura adquiridos pela implementação do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeiras e Arranjos Produtivos Locais serão destinados às instituições participantes, desde que tenham pactuado previamente a finalidade destes bens, e que somente ocorra ao término da vigência dos instrumentos jurídicos celebrados.

Art. 10º. O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é composto por dois projetos estruturantes:

I - Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais; e

II - Projeto Extensão Produtivo e Inovação.

Art. 11º. O Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais tem como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar APLs, em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica, com instrumentos e ações específicos do Projeto.

§ 1º O Projeto viabilizará a transversalidade na atuação dos diversos órgãos públicos e instituições, visando a fortalecer os APLs como instrumentos para a promoção do desenvolvimento regional e estadual, nos termos das diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.

§ 2º Dada a disponibilidade de recursos, o Projeto deverá prever anualmente a quantidade de APLs a serem enquadrados para receber o apoio do conjunto dos instrumentos disponíveis.

§ 3º A identificação de APL ocorrerá por meio de pesquisas, estudos e acompanhamento da dinâmica econômica do Estado e das políticas públicas de desenvolvimento.

§ 4º A proposta de reconhecimento do APL dar-se-á por iniciativa dos integrantes do APL e indicará sua disposição e estímulo à melhor organização e eficiência econômica para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º O enquadramento do APL no Projeto observará as prioridades das políticas públicas de desenvolvimento e a disponibilidade de recursos.

§ 6º Os APLs enquadrados no Projeto terão prioridade no atendimento e no aporte de recursos pelas instituições e órgãos públicos e privados.

§ 7º A delimitação das empresas que compõem o APL deverá observar a municipalidade e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e servirá de orientador para a definição de empresas passíveis de compor o APL. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023).

Art. 12º. O reconhecimento do APL lhe confere a possibilidade de acessar os instrumentos e políticas das instituições e órgãos, conforme suas disponibilidades.

Art. 13. O Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT, instituído pela Lei nº 13.839/2011 e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, será composto por órgãos da administração pública estadual direta e indireta e por representantes das instituições executoras de projetos e de ações que promova o fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55949 DE 17/06/2021).

Art. 14º. O NEAT deverá buscar a harmonização, a integração e a complementaridade das diversas políticas públicas e privadas, projetos e instrumentos com o objetivo de aumentar a eficiência e eficácia no fortalecimento dos empreendimentos e dos APLs.

(Redação dada pelo Decreto Nº 49102 DE 14/05/2012):

Art. 15º. O NEAT será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55949 DE 17/06/2021):

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Fazenda;

V - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VI - Secretaria de Desenvolvimento Rural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023).

VII - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

VIII - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023).

IX - Secretaria da Cultura;

X - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;

XI - BADESUL Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS; e

XII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55949 DE 17/06/2021):

§ 1º Poderão ser convidados a participar do NEAT:

I - Banco do Brasil;

II - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;

III - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE/RS;

IV - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

V - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS - Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Rio Grande do Sul - IEL/RS;

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS;

VII - Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES/RS.

§ 2º Os integrantes do NEAT serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 3º Os representantes designados para compor o NEAT cumprirão um mandato de dois anos, prorrogável por igual período, cabendo ao respectivo representante mobilizar os instrumentos disponíveis em sua instituição ou órgão e disponibilizá-lo aos APLs compondo a Agenda Transversal de cada APL.

§ 4º A coordenação do NEAT caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio do Diretor do Departamento responsável pelo Programa APL e a suplência da coordenação ficará a cargo do Diretor Substituto deste Departamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023).

§ 5º As funções exercidas como membro do NEAT serão consideradas serviço relevante, não remunerado.

(Revogado pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023):

Art. 16. O NEAT será coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55949 DE 17/06/2021).

Art. 17º. Compete ao NEAT elaborar e aprovar o respectivo Regimento Interno, definindo as regras sobre o seu funcionamento.

Parágrafo único. O NEAT se reunirá trimestralmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, com pauta previamente estabelecida.

(Revogado pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023):

Art. 18º. Compete ao NEAT: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50137 DE 07/03/2013).

I - definir os critérios e a forma de avaliação para o reconhecimento e o enquadramento dos APLs; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50137 DE 07/03/2013).

II - estabelecer a condição para a inclusão dos APLs no Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme requisitos definidos no art. 20 deste Decreto e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50137 DE 07/03/2013).

III - deliberar e avaliar sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções com recursos do FUNDOAPL, conforme a estratégia e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50137 DE 07/03/2013).

Parágrafo único. O NEAT poderá reconhecer a existência de APL potencial, quando identificar o desenvolvimento de ações que conduzam à sua estruturação e identificação com o Projeto APL.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023):

Art. 19. Para obter o reconhecimento institucional como APL, as aglomerações deverão demonstrar a existência de coordenação entre as instituições e as empresas e/ou produtores integrantes do APL, e evidenciar o funcionamento de uma governança há pelo menos seis meses.

§ 1º Para solicitar o reconhecimento, a instituição responsável pela gestão do APL deverá encaminhar ofício à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Proposta de Reconhecimento de Arranjo Produtivo Local;

II - delimitação econômica e territorial do APL (CNAES e municípios);

III - formulário de identificação da Instituição Gestora do APL;

IV - formulário com nomes das instituições que compõem a Governança do APL;

V - formulário com nomes de empresas/produtores participantes do APL;

VI - Agenda de Ações Transversais do APL;

VII - atas ou relatórios das reuniões da Governança do APL no último ano; e

VIII - evidências da atuação do APL, tais como publicações, reportagens, sítio virtual.

§ 2º Os documentos entregues serão analisados pela equipe técnica da SEDEC, que emitirá parecer baseado nos seguintes critérios de análise:

I - a importância econômica, histórica, social e cultural do APL para a Região;

II - a coordenação e a existência de entidades associativas, universidades, centro de pesquisa/tecnologia e instituições de ensino/formação/capacitação, entidades de fomento/desenvolvimento, voltados ao desenvolvimento do APL; e

III - cooperação entre empresas, empreendimentos e/ou produtores na região do APL, por meio de ações coletivas existentes na Agenda de Ações Transversais e nas evidências.

§ 3º Feita a análise pela equipe técnica referida no § 2º deste artigo, a proposta de reconhecimento e o parecer serão encaminhados à apreciação do NEAT, a quem compete deliberar pelo reconhecimento ou não do APL.

§ 4º A comprovação prevista no "caput" deste artigo se dará a partir das atas ou relatórios de, no mínimo três reuniões de sua governança, bem como pelas evidências de sua atuação junto às empresas e/ou produtores do APL.

§ 5º No caso de um APL recém constituído, poderá ser apresentado planejamento de ações para os próximos doze meses para reconhecimento, e após seis meses, será avaliada a execução do planejamento para permanência do APL como reconhecido.

Art. 20. O enquadramento do APL no Projeto ocorrerá mediante firmatura de termo de colaboração ou outro instrumento jurídico após seleção de propostas de APL, apresentadas por representantes de setores econômicos ou regiões, conforme demais políticas de desenvolvimento, em especial para o desenvolvimento territorial e social. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023):

Art. 21. Cada APL participante do Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais deverá contar com uma entidade gestora da coordenação e governança do APL, e reconhecida pelo projeto por meio de ato específico, na forma de termo de colaboração ou outro instrumento jurídico.

Parágrafo único. O reconhecimento do APL no Projeto o credencia a firmar termo de colaboração ou outro instrumento jurídico, por intermédio de sua entidade gestora, com a Administração Pública Estadual habilitando-o a receber recursos públicos para as ações de coordenação e de fortalecimento.

Art. 22º. A entidade gestora será responsável pela mobilização e contratação de recursos técnicos e humanos para a execução das atividades de coordenação, governança, elaboração e execução de projetos cooperados necessários à organização do APL para o seu desenvolvimento, o de seu território e de sua população.

§1º Poderá a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta firmar termo de colaboração ou outros instrumentos jurídicos com a entidade gestora do APL para o repasse de recursos, desde que atenda os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023).

I - tenha participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação e outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e/ou do APL;

II - seja entidade associativa, sem fins lucrativos;

III - tenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e a execução de ações coletivas para o desenvolvimento local e/ou do APL; e

IV - apresentar plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as normas vigentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023).

§ 2º Na hipótese de inexistência ou de estar em andamento processo de constituição legal da entidade gestora, poderá outra instituição, sem fins lucrativos, vinculada ao APL, firmar o primeiro convénio com a Administração Pública Estadual,  a fim de exercer, temporariamente, as funções de coordenação e fortalecimento do APL. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50137 DE 07/03/2013).

§ 3º Os recursos públicos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser mantidos em conta específica, sendo destacados da contabilidade, devendo ser utilizados de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, sendo objeto de prestação de contas nos termos da regulamentação vigente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50137 DE 07/03/2013):

§ 4º Para os fins do inciso I do § 1º deste artigo, a participação das empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação e outras entidades representativas na entidade gestora do APL deve ser demonstrada pela comprovação de uma das seguintes situações:

I - associados diretamente às entidades gestores;

II - membros dos conselhos curadores;

III - membros dos conselhos consultivos;

IV - membros dos conselhos de administração;

V - membros de comitês técnicos;

VI - signatários de convênios e/ou termos de cooperação técnica visando o desenvolvimento dos APLs.

§ 5º No caso da inexistência na região de abrangência do APL de alguma das instituições citadas no § 1º deste artigo, a entidade gestora poderá ser composta com as instituições presentes na sua região. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50137 DE 07/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023):

Art. 23º. Na fase de implantação do Projeto será considerado enquadrado o APL priorizado que firmar termo de convênio com a Administração Pública Estadual para o apoio à coordenação e governança.

Art. 24. O Projeto de Extensão Produtiva e Inovação objetiva fornecer assessoria, consultoria e capacitação direta aos empreendimentos produtivos - empresas, cooperativas e outros empreendimentos objetos do art. 1º da Lei nº 13.839/2011, de caráter regionalizado e implantado em parceria com entidades executoras, preferencialmente instituições universitárias e tecnológicas de caráter público ou comunitário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57030 DE 21/05/2023).

§ 1º O Projeto de Extensão Produtiva e Inovação buscará desenvolver uma cultura de acesso, geração e oferta permanente de serviços produtivos, investimento, informação, pesquisa, tecnologia, inovação, financiamento e cooperação por instituições públicas e privadas dirigidas a empreendimentos.

§ 2º O Projeto deverá atuar de forma regionalizada, priorizando cadeias e arranjos produtivos relevantes ao desenvolvimento regional e aprimorando as capacidades de universidades e instituições locais na prestação de serviços a empreendimentos produtivos, bem como na consecução de projetos que visem ao desenvolvimento local.

§ 3º O Projeto visa o aumento da eficiência e competitividade das empresas com incremento da produção, do emprego e da renda e o desenvolvimento dos setores econômicos e das cadeias e arranjos produtivos do Estado e de suas regiões.

Art. 25º. O Projeto Extensão Produtiva e Inovação constitui-se em um sistema de resolução, oferta e busca de serviços para solução de problemas técnicos, de gestão e custos para empresas, e apoio para expansão produtiva e inovação, por intermédio de ações de assessoria, consultoria e capacitação e para inovações técnicas, gerenciais e tecnológicas, aos empreendimentos produtivos referidos no caput do art. 25 deste Decreto.

Art. 26º. A regionalização do Projeto será constituída por núcleos distribuídos de acordo com a região de COREDE, por meio de Convênios com Universidades Públicas ou Comunitárias atuantes nas respectivas regiões.

§ 1º Os Núcleos deverão aproximar a demanda das empresas por serviços produtivos, especialmente tecnológicos e inovadores, com a capacidade de oferta das Universidades, por intermédio de seus laboratórios e centros tecnológicos além de outras instituições.

§ 2º Na região de abrangência de cada núcleo será constituído um Fórum Participativo, para a interlocução do Projeto com a comunidade regional para busca de informações, prioridades, apresentação de resultados e validação das estratégias de ação.

Art. 27. Constituem-se agentes do Projeto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC - e as entidades executoras. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55949 DE 17/06/2021).

§ 1º Compete à SEDEC: (Redação dada pelo Decreto Nº 55949 DE 17/06/2021).

I - promover e coordenar o Projeto;

II - prestar apoio institucional, participar da definição de critérios e de ações a serem priorizadas, bem como observar o cumprimento das diretrizes, metas, fases de execução e demais atividades;

III - firmar convênios com as entidades executoras;

IV - disponibilizar meios e recursos técnicos e financeiros para o desenvolvimento, aprimoramento e treinamento da equipe de extensionistas, para capacitá-la a utilizar a metodologia do Projeto;

V - realizar e apoiar a realização dos eventos/cursos de capacitação e formação sobre o Projeto;

VI - avaliar o desempenho global dos Núcleos de Extensão Produtiva e Inovação e a atuação dos seus extensionistas conforme metodologia disponibilizada;

VII - selecionar, em conjunto com a entidade executora, entre os integrantes da equipe de extensionistas disponibilizada, o Coordenador, que responderá pela coordenação geral e operacional do núcleo, tendo como critério definidor o perfil técnico, administrativo e gerencial; e

VIII - outras ações necessárias à execução do Projeto.

§ 2º Compete à entidade executora:

I - implantar o Núcleo para realizar ações junto às empresas de acordo com objetivos do Projeto;

II - disponibilizar espaço físico, equipamentos, materiais e equipe técnica, representada por extensionistas de nível superior com formação de acordo com os setores econômicos a serem atendidos pelo Núcleo;

III - encaminhar demandas específicas que o Núcleo não tenha condições de atender para outras entidades ofertantes;

IV - manter atualizado o cadastro de projetos de investimento atendidos e realizados pelas empresas participantes do Projeto;

V - prestar contas dos recursos financeiros recebidos;

VI - estabelecer relação direta dos Núcleos de Extensão Produtiva e Inovação, com os Núcleos de Inovação Tecnológica NIT, conforme art. 2º, inciso VI, Lei Federal 10.973/2004, e com os Pólos de Modernização e Inovação Tecnológica existentes na região de atuação, visando à aproximação da prospecção da demanda junto às empresas com a oferta disponível ou potencial nas Universidades e Instituições Cientificas e Tecnológicas - ICTs; e

VII - outras ações relevantes à execução do Projeto.

Art. 28º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

Registre-se e publique-se

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.