Decreto Nº 56468 DE 27/04/2022


 Publicado no DOE - RS em 28 abr 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na alínea "a" do § 6º e no "caput" do art. 31, combinado com os itens XL e XLI da Seção I do Apêndice II, todos da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5865 - No Apêndice II, Seção I, o "caput" dos incisos II e IV da nota 01 do item XXXVI e o inciso II da nota 02 do item XXXVII passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
..... .....
XXXVI ...
NOTA 01 - .....
.....
II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
.....
IV - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, nas saídas das seguintes mercadorias, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:
.....
XXXVII .....
NOTA 02 - .....
.....
II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
.....
..... .....

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 100/1997 , de 4 de novembro de 1997, e no Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17/1997 e Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2021 , publicados no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997 e de 19 de março de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5866 - No Livro I, art. 9º, o "caput" dos incisos VIII e IX passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

Art. 9º .....

.....

VIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, das seguintes mercadorias:

.....

IX - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, das seguintes mercadorias:

.....

Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 04/2004 , de 2 de abril de 2004, e no Convênio ICMS 178/2021 , de 1º de outubro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 03/2004 e 27/2021, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2004 e de 26 de outubro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5867 - No Livro I, art. 10, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 10. .....

.....

IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2024, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;

.....

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.