Decreto Nº 54775 DE 26/08/2019


 Publicado no DOE - RS em 27 ago 2019


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5081 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso LXVI, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica:

a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72;

b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 54/2017 e no Conv. ICMS 142/2018, publicados no Diário Oficial da União de 02.01.2017 e 19.12.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5082 - No Livro III, Título III:

a) é dada nova redação ao inciso XXI do art. 10, conforme segue:

"XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"

b) é dada nova redação à alínea "u" da nota 02 do "caput" do art. 35, conforme segue:

"u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"

c) é dada nova redação ao título da Seção XXXI do Capítulo II, conforme segue:

"Seção XXXI

Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII)"

d) no "caput" do art. 188, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MT, MG, PB, PR, RJ, SC, SP e DF.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98/2009 e 54/2017."

ALTERAÇÃO Nº 5083 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao título, fica revogado o número 66, é dada nova redação aos números 1 a 65 e 67 e fica acrescentado o número 68, conforme segue:

"ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS"
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
2847.00.00 20.004.00 71,39 71,39 86,97
5 Lubrificação íntima
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de PB.
3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85
6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50
7 Perfumes (extratos)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29
8 Águas-de-colônia
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91
9 Produtos de maquilagem para os lábios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24
10 Sombra, delineador, lápis para sob rancelhas e rímel
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50
13 Pós, incluídos os compactos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF.
3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56
16 Preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados da PB e RJ.
3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56
17 Xampus para o cabelo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 116,21
19 Laquês para o cabelo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65
20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72
21 Condicionadores
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72
22 Tintura para o cabelo
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88
23 Dentifrícios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados da PB e RJ.
3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43
24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92
25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3306.90.00 20.025.00 64,56 64,56 79,52
26 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17
27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.20.10 20.027.00 65,12 65,12 80,13
28 Antiperspirantes líquidos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13
29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31
30 Outros antiperspirantes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31
31 Sais perfumados e outras preparações para banhos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
32 Outros produtos de perfumaria preparados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99
33 Outros produtos de toucador preparados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99
34 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15
35 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados da PB e RJ.
3401.11.90 20.034.00 51,21 51,21 64,96
36 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3401.19.00 20.035.00 59,83 59,83 74,36
37 Sabões de toucador soboutras formas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estados da PB e RJ.
3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33
38 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ.
3401.30.00 20.037.00 70,60 70,60 86,11
39 Bolsa para gelo ou para água quente
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25
40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
41 Malas e maletas de toucador
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
42 Papel higiênico - folha simples
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ.
4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22
43 Papel higiênico - folha dupla e tripla
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ.
4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83
44 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84
45 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4818.20.00 20.045.00 55,12 55,12 69,22
46 Toalhas e guardanapos de mesa
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89
47 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22
48 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9619.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81
49 Tampões higiênicos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99
50 Absorventes higiênicos externos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26
51 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19
52 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27
53 Pinças para sob rancelhas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71
54 Espátulas (artigos de cutelaria)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
55 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
8214.20.00 20.055.00 82,76 82,76 99,37
56 Termômetros, inclusive o digital
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9025.11.109025.19.90 20.056.00 91,17 91,17 108,55
57 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9603.2 20.057.00 86,55 86,55 103,51
58 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ.
9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67
59 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44
60 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34
61 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9615 20.061.00 101,82 101,82 120,17
62 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9616.20.00 20.062.00 95,90 95,90 113,71
63 Mamadeiras
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
20.063.00 93,10 93,10 110,65
64 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB.
3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13
65 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3307.20.90 20.029.01 92,78 92,78 110,31"
"67 Fraldas de fibras têxteis
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
9619.00.00 20.048.01 42,83 42,83 55,81
68 Lenços umedecidos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB.
3401.11.90 20.034.01 59,83 59,83 74,36"

ALTERAÇÃO Nº 5084 - Na Seção II do Apêndice III, o número 4 da alínea "a" do item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIII .... ....
"4 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;"

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.

EDUARDO LEITE

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN

Secretário-Chefe da Casa Civil.