Decreto Nº 56826 DE 01/01/2023


 Publicado no DOE - RS em 1 jan 2023


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, itens 9 e 20, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6071 - No Livro I, art. 32, o "caput" do inciso CLXXXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32. .....

.....

CLXXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):

.....

ALTERAÇÃO Nº 6072 - No Livro I, art. 32, o "caput" do inciso CLXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32. .....

.....

CLXXXIV - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2023.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.