Decreto Nº 58150 DE 09/05/2025


 Publicado no DOE - RS em 12 mai 2025


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, concedendo isenção do ICMS até 31.12.2025 na importação de mercadorias sem similar nacional para os casos que específica.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 44/25, de 11 de abril de 2025, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/25, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6569 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXLI com a seguinte redação:

Art. 9º  ...

...

CCXLI - recebimentos, até 31 de dezembro de 2025, decorrentes de importação do exterior de mercadorias sem similar nacional classificadas nos códigos 7616.99.00, 8414.40.20, 8415.82.90, 8425.42.00, 8428.90.90, 8502.39.00, 8701.95.90, 8704.22.10, 8707.90.90, 8709.19.00, 8716.39.00 e 8716.80.00, da NBM/SH-NCM, destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho.

NOTA 01 - Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

NOTA 02 - A sistemática de que trata este inciso, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços.

NOTA 03 - A comprovação da inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

...

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.