Decreto Nº 57305 DE 09/11/2023


 Publicado no DOE - RS em 13 nov 2023


Altera o RICMS/RS, quanto à isenção do ICMS nas operações com veículos destinada a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, e no Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/12 e 40/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012 e de 3 de outubro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6202 - No Livro I, art. 9º, XL, a nota 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º  ...

...

XL - ...

...

NOTA  13  -  Ao  veículo  automotor  novo,  cujo  preço  de  venda  ao  consumidor  sugerido  pelo  fabricante  for superior  ao  valor  previsto  na  nota  06,  "a",  1,  desde  que  esse  preço  sugerido  não  ultrapasse  a  R$  120.000,00  (cento  e  vinte  mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial de ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2023

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.