Decreto nº 44.967 de 21/03/2007


 Publicado no DOE - RS em 22 mar 2007


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 166/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2334 - No art. 23 do Livro I, fica revogada a nota 06 do inciso XXXII.

ALTERAÇÃO Nº 2335 - No art. 102 do Livro III, fica revogado o § 2.º e acrescentada nota ao inciso II com a seguinte redação:

"NOTA - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no referido inciso."

ALTERAÇÃO Nº 2336 - No "caput" do art. 123 do Livro III, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

"NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 84/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 31/10/06, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2337 - No Apêndice XXIII, ficam acrescentados os itens 120 e 121, com a seguinte redação:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM
Medicamentos
"120
Micofenolato Sódico
2941.90.99
Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido
Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido
3003.20.99/
3004.20.99
121
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
3003.20.29/
3004.20.29"

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2338 - No Livro I, fica acrescentado o inciso VI ao art. 29 com a seguinte redação:

"VI - operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinadas à comercialização ou à industrialização."

ALTERAÇÃO Nº 2339 - No art. 60 do Livro I, fica acrescentada a nota 05 ao inciso II, conforme segue:

"NOTA 05 - Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno."

ALTERAÇÃO Nº 2340 - No inciso I do art. 26 do Livro II, é dada nova redação à nota 01 da alínea "g" e à nota da alínea "o", conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a"; comprovação do diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, § 3º."

"NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "b"."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2337, a 31 de outubro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.